TJDFT - 0713370-87.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713370-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOSE ERIVAN SOARES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia a infração penal descrita no art. 303 do CTB, em que JOSÉ ERIVAN SOARES DA COSTA figura como autor e EVAIR DA SILVA MARCOLINO figura como vítima, fato ocorrido no dia 27/04/2024.
As partes celebraram acordo, que foi homologado por decisão judicial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP, pois o acordo exclui condição de procedibilidade.
De fato, o acordo homologado implica renúncia ao direito de queixa ou de representação criminal, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, homologo a promoção do Ministério Público, de arquivamento do processo, com base no art. 395, II do CPP.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:09
Composição Civil dos Danos
-
15/08/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:30
Homologada a Transação
-
29/07/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/07/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/05/2024 15:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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