TJDFT - 0733183-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2025 01:20
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733183-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DAS GRACAS DE PAULA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Credora agraciada com o benefício da assistência judiciária.
Inicialmente, destaco que o crédito exequendo, por ora, corresponde ao valor de R$ 4.184,09 (anotado), pois, nos termos de acórdão prevalecente na espécie os 10% de honorários advocatícios incidem apenas sobre o valor atualizado da causa, e não também sobre a condenação em danos morais.
Logo, o débito corresponde a R$ 3.132,15 (valor atualizado da condenação em danos morais) somados a R$ 1.051,94 (valor dos honorários).
Intime-se o executado POR SISTEMA (é parceiro eletrônico), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:44:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de MARIA ANTONIA DAS GRACAS DE PAULA - CPF: *01.***.*07-04 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DAS GRACAS DE PAULA - CPF: *01.***.*07-04 (AUTOR).
-
12/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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