TJDFT - 0704809-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KETLEEN RODRIGUES CASTRO MALUF em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO PELA RÉ SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
TRANSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR.
INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL A DEVEDORA SE COMPROMETE A PAGAR EM PARCELAS A DÍVIDA PRINCIPAL AO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA O BANCO AUTOR.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO TORNADA DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de homologação, para o caso concreto, foi deduzido em circunstâncias especiais, uma vez que requerida logo que proposta a demanda, antes mesmo de ser atendida condição de eficácia do processo em relação à parte demandada (art. 312 CPC), visto que não realizado o ato processual de citação, de convocação da parte devedora (a ré) para integrar o processo (art. 238 CPC). 2.
Sem citação pela falta do ato processual de comunicação que convoca a parte ré a integrar o processo (art. 238 CPC) e sem a prática de ato que possa ser tido como válido comparecimento espontâneo da parte citanda (art. 239, § 1º, CPC), tem-se estrutura processual ainda incompleta porque ainda não realizada condição indispensável a lhe conferir eficácia em relação ao réu. 3.
Não estando completa a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do “processo pela convenção das partes”.
Por óbvio que o sentido de parte não será simplesmente o de sujeito indicado como réu no processo formado, mas em que não completada a relação jurídica.
O sentido de parte há de ser, necessariamente, em respeito aos postulados do devido processo legal, aquele que se constitui a contar da citação válida pelos relevantes efeitos de ordem processual e material a que dá ensejo o ato citatório ao angularizar a relação jurídico-processual. 4.
Hipótese em que o conjunto das circunstâncias reveladas nos autos torna manifesto, in concreto, não ter mais o autor interesse em promover a busca e apreensão do veículo após a feitura do ajuste extrajudicial, uma vez que seu interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais está ameaçado pela situação de inadimplência antes existente.
Perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quando sequer citada a parte ré/apelada impõe, no caso, a aplicação do princípio da causalidade para condenar o autor/apelante a suportar as custas processuais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:30
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/01/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de KETLEEN RODRIGUES CASTRO MALUF em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 07:29
Recebidos os autos
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28/10/2023 07:29
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/08/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/08/2023 13:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/08/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:29
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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03/08/2023 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/03/2023 08:22
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/03/2023 16:44
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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