TJDFT - 0772880-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/10/2024 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 22:25
Recebidos os autos
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12/10/2024 22:25
Homologada a Transação
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11/10/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2024 21:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO FEIJO DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772880-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FEIJO DA COSTA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora narra que efetuou tentativa de cadastro junto à plataforma da requerida, para atuar como motorista.
Entretanto, seu cadastro foi recusado sem a prestação de qualquer motivação.
Requer, a título de tutela de urgência, que a requerida ative o cadastro do autor como motorista.
Não verifico, a princípio, a existência dos requisitos necessários à verificação da verossimilhança das alegações da parte autora.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir nas condições contratuais firmadas entre as partes, sem que haja o mínimo de ilegalidade aparente.
No caso, a recusa do cadastro do autor pode ser justa, o que só poderá ser apurado com a manifestação da parte requerida.
Ou seja, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar abusividade no desligamento do autor da plataforma Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 09:51:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 00:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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