TJDFT - 0771712-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA IARA SOUZA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) direito da servidora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), ndenização de transporte e das diferenças salariais decorrentes do piso de 02 (dois) salários-mínimos; e (ii) obrigação do Distrito Federal pelo recolhimento das contribuições ao INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4.
A Constituição Federal autorizou no art. 37, inciso IX, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com a lei.
No âmbito do Distrito Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público foi regulada pela Lei nº 4.266/2008. 5.
No caso, em 13/12/2021 a autora foi contratada em caráter temporário para exercer a função de Agente de Vigilância Ambiental (AVAS), com validade de um ano, prorrogado por igual período e rescindido em 28/10/2023, na forma do Edital nº 55 de 30/08/2021, percebendo como remuneração o valor inicial de R$2.000,00 (ID 68795654). 6.
O art. 1º da Lei Distrital nº 318/1992 destina a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, que cumpram integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
E os artigos 4º e 22 da Lei Distrital nº 5.237/2013 estabelecem indenização pelo uso de veículo próprio, devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. 7.
O Tema de Repercussão Geral nº 551 do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que os empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público não fazem jus aos direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 8.
Por conseguinte, considerando que a autora é servidora temporária e, ante a ausência de amparo legal ou contratual e/ou de desvirtuamento da contratação, é indevido o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da indenização de transporte.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1407450, 0752894-28.2019.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 11.3.2022; Acórdão 1248284, 0713446-13.2017.8.07.0018, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, Quarta Turma Cível, j. 6.5.2020. 9.
Outrossim, as fichas financeiras exibidas comprovam que o Distrito Federal reajustou o vencimento da servidora (ID 68795654), respeitando o piso salarial de dois (2) salários-mínimos previsto na EC nº 120/2022, assim como efetuou o recolhimento das contribuições ao INSS.
Escorreita a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 11.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Distrital nº 318/1992, art. 1º; Lei Distrital nº 5.237/2013, arts. 4º e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1407450, 0752894-28.2019.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 11.3.2022; Acórdão 1248284, 0713446-13.2017.8.07.0018, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, Quarta Turma Cível, j. 6.5.2020. -
19/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:56
Conhecido o recurso de IOLANDA IARA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*93-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/02/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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