TJDFT - 0771712-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771712-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLANDA IARA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do Distrito Federal, na qual a parte autora requer: "a) a condenação do Réu ao pagamento da gra7ficação de Incen7vo às Ações Básicas de Saúde, no percentual de 20% sobre os seus rendimentos, por todo o contrato de 10/2021 a 10/2023, na forma do art. 2º da Lei Distrital nº 6.133/2018 c/c art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, no valor de R$ 11.928,00; b) a condenação ao pagamento de Indenização de Transporte, sendo pelo período de 29 de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022 no valor de R$ 420,00 e pelo período de 01 de julho de 2022 a 31 de agosto de 2021, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), na forma do da Lei Distrital n. 5.237/2013 c/c Portaria nº 149 de 28/05/2021 e Decreto nº 43.138/2022, no importe total de R$ 40.160,00; c) Subsidiariamente, caso este r. juízo não entenda pela aplicação do Decreto nº 43.138/2022 ao contrato da Requerente, postula-se pelo pagamento de indização correspondente ao valor de R$ 420,00 por todo o período contratual, no valor total de R$ 10.080,00; d) a condenação da Ré ao pagamento da diferença salarial durante o período de 5 de maio de 2022 (data em que entrou em vigor a EC nº 120/2022) a 28 de outubro de 2023, nos termos do item 4, no valor total de R$ 6.102,00; e) a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na regularidade dos recolhimentos de INSS por todo o pacto laboral, sob pena de multa cominatória (astreintes) a ser fixada por este r.
Juízo. f) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocaMcios de sucumbência em até 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85 e seguintes do NCPC." Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em saber se a parte autora, contratada temporariamente para exercer a função de Agente de Vigilância Ambiental (AVAS), faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, indenização de transporte, diferenças salariais decorrentes do piso de 02 (dois) salários mínimos, conforme previsto no art. 198, §9º, da Constituição Federal, bem como ao recolhimento das contribuições ao INSS.
Inicialmente, é importante ressaltar que a contratação da parte autora se deu em caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em consequência, o vínculo precário estabelecido com a Administração Pública não permite a equiparação de direitos com servidores efetivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551) definiu a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Assim, salvo nas hipóteses em que demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Público, há necessidade de expressa previsão legal e/ou contratual para que os servidores temporários façam jus às gratificações e outras verbas de natureza salarial destinadas aos servidores efetivos.
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho estabelece, na cláusula quinta, que “os contratados não terão direito ao recebimento de gratificações e auxílios que integram a remuneração dos servidores efetivos, remanescendo apenas o recebimento da remuneração básica” (ID 212938441) Da mesma forma, o item 2.4 do edital previu que "os contratados não terão direito ao recebimento de gratificações e auxílios que integram a remuneração dos servidores efetivos, remanescendo apenas o recebimento da remuneração básica" Resta, então, saber se há previsão legal que justifique a concessão das verbas requeridos pela parte autora.
No tocante à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, a Lei Distrital nº 318/1992 estabeleceu que: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Já em relação à indenização pelo transporte, a Lei Distrital n. 5.237/2013, que regulamenta a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estabelece que: Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura: I – agente de vigilância ambiental em saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino; II – agente comunitário de saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, conforme regras estabelecidas no edital normativo do concurso, residir na região administrativa em que atuará. (...) Art. 22.
Aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH.
Como se nota, há previsão legal para o pagamento da gratificação de incentivo e da indenização de transporte tão somente para os servidores efetivos integrantes da carreira, não se estendendo aos contratados temporariamente.
Sobre a impossibilidade de recebimento da gratificação de incentivo por servidores temporários, já decidiu este e.
TJDFT em caso semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
Evidenciado que os vencimentos básicos pagos aos autores, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o Distrito Federal, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n.
Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2.
Deixando as autoras de apresentar documentos aptos a demonstrar a satisfação das condições objetivas impostas pela Lei Distrital nº 1.448/1997, não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, da Gratificação de Movimentação e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. 3.Tendo em vista que a Gratificação de Titulação configura vantagem de natureza pessoal, não se mostra cabível a percepção da aludida verba por servidor temporário. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 886762, 20110111865050APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2015, publicado no DJe: 13/08/2015.) De igual sorte, quanto à indenização de transporte, a Lei Distrital n. 5.237/2013 é clara ao estabelecer que tal benefício é destinado aos "ocupantes dos cargos da carreira".
O ingresso na carreira, conforme art. 4º da mesma lei, ocorre mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
A parte autora, como contratada temporária, não ocupa cargo efetivo da carreira, não fazendo jus à indenização pretendida.
Em outros termos, não há previsão legal para o pagamento de indenização de transporte aos contratados temporários, sendo benefício restrito aos servidores efetivos que utilizam veículo próprio no exercício de suas atribuições, o que não é o caso dos autos.
No tocante ao piso salarial, é certo que o art. 198, parágrafo 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022, passou a estabelecer que “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.
Entretanto, conforme esclarecido em contestação, o Edital Normativo nº 55/2021, que regulamentou o processo seletivo simplificado do qual participou a parte autora, estabeleceu expressamente em seu item 2.6 o vencimento básico inicial de R$ 2.000,00 para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
Conforme fichas financeiras acostadas aos autos, observa-se que o valor dos vencimentos foi sendo devidamente atualizado ao longo do contrato, passando para R$ 2.485,00 em julho de 2022 e R$ 2.634,10 em julho de 2023, quantias que superam o piso salarial de dois salários mínimos vigente à época do pagamento (ID. 207658990).
Ainda, conforme esclarecido em contestação, as diferenças pleiteadas na inicial foram regularizadas mediante ajustes compensatórios realizados nas folhas de pagamento subsequentes.
E, de fato, da análise das fichas financeiras, constata-se que em determinados meses houve pagamentos em valores superiores ao vencimento da parte autora.
A Administração, portanto, cumpriu rigorosamente o pactuado no edital e no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não havendo que se falar em diferença remanescente a ser paga.
No tocante às contribuições previdenciárias, restou demonstrado que os recolhimentos foram regularmente realizados (ID. 212938996).
Inexiste, portanto, irregularidade a ser sanada quanto aos recolhimentos previdenciários.
Logo, afastadas as teses autorais, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. -
11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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27/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/10/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771712-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLANDA IARA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771712-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLANDA IARA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:05
Outras decisões
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15/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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