TJDFT - 0705308-27.2021.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DIAS ALGARTE em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705308-27.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGHOR QUEIROZ GOMES REU: RICARDO DIAS ALGARTE, GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO DIAS ALGARTE contra a sentença de id. 237511833, que extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão do autor/reconvindo à cobrança dos encagros locatícios pactuados do contrato "sub judice" e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzidos pelos corréus/reconvinte.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria se baseado em premissa fática equivocada e deixado de considerar os elementos de convicção que instruem o feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 239076416.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 239076416 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 13:31
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 12:58
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/01/2023 20:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2022 18:57
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2022 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 07:19
Recebidos os autos
-
21/12/2021 07:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de RICARDO DIAS ALGARTE em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DIAS ALGARTE em 20/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2021 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:03
Declarada incompetência
-
06/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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