TJDFT - 0706950-18.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706950-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA REQUERIDO: EVERALDO ALVES AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para anexar comprovante idôneo de residência, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial.
Conforme mencionado na decisão de emenda, a exigência de apresentação de comprovante idôneo de residência não se trata de excesso de formalismo e tem como objetivo assegurar a veracidade das informações prestadas nos autos de modo a se evitar burla ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
QUALIFICAÇÃO DA PARTES. 1 – (...). 3 - Petição inicial.
Requisitos.
Os critérios da informalidade e da simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais não dispensam a obrigatoriedade de a parte informar todos os dados necessários à sua identificação.
Na inicial deverão constar as informações concernentes à qualificação das partes (art. 14 § 1º, Lei 9.099/1995 cc. art. 319 CPC, art. 2º Portaria Conjunta 71/2013, TJDFT).
A indicação do número de telefone e a apresentação de comprovante de residência emitido por concessionária de serviços públicos não representam excesso de formalismo, pois, aliados aos demais dados da qualificação, visam assegurar a integridade das informações das partes cadastradas no PJE.
Eventual ausência de comprovante de residência de concessionária de serviços públicos em nome da própria parte pode ser conformada com a apresentação de contrato de locação do imóvel residencial.
Ademais, são dados que estão ao alcance das partes, sem maiores dificuldades para sua obtenção. 4 - (...). (Acórdão 1639278, 07078241620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 18:00:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706950-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA REQUERIDO: EVERALDO ALVES AMORIM DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 13:05:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/08/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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