TJDFT - 0707587-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:11
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:20
Outras decisões
-
28/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/04/2025 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 06:40
Outras decisões
-
10/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707587-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A inventariante informou sobre a existência de dívida junto ao Banco de Brasília (BRB), que perfaz a monta de R$ 33.015,74 (trinta e três mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), proveniente de saldo devedor de cartão de crédito, e ainda, dívida referente aos serviços de reforma realizados em junho de 2024, no imóvel localizado na QI 29 Lote 02/08 Bloco E ap. 1101 Ed.
SQA Guará II, junto a empresa Master Administração Construção e Incorporação LTDA.
A fim de viabilizar os pagamentos das dívidas mencionadas, a inventariante requereu autorização para alienação dos veículos denominados VW/T CROSS CL TSI, Combustível: Álcool/Gasolina, Cor: Cinza, Placa: SIK9C91, Ano de Fabricação: 2023, Modelo: 2024, Renavam: *13.***.*59-15, e TOYOTA/COROLLA ALTIS HV, Combustível: Gasolina/Álcool/Elétrico, Placa: REJ7B10, Ano de Fabricação: 2020, Modelo: 2021, Renavam: *12.***.*44-39. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
I - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO VW/T CROSS CL TSI Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o veículo VW/T CROSS CL TSI, consta registrado em nome de JOELMA DIVINA SILVA MOURA, com anotação de alienação fiduciária (ID. 215209637).
Conforme estabelece a legislação de regência, o devedor fiduciante não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira que possui o crédito fiduciário como garantia do cumprimento da obrigação pactuada no contrato.
Durante a vigência do contrato, a propriedade do bem permanece com clausula de resolutividade em favor do credor, enquanto o devedor fiduciante mantém apenas a posse direta e o direito de eventual consolidação da titularidade do bem móvel em seu favor quando do cumprimento integral da obrigação pactuada.
Dessa forma, estando o automóvel gravado pela alienação fiduciário e/ou arredamento mercantil haverá em favor do devedor propriedade de natureza resolúvel, cujo domínio pleno somente se consolida após a quitação integral da dívida pactuada, não se admitindo alienação ou novo gravame do veículo sem autorização expressa do credor; sendo, portanto, a posse do devedor desprovida de efeitos dominiais até a extinção da dívida com a instituição financeira.
Nesse sentido, conforme esclarece Flávio Tartuce, "A propriedade fiduciária é temporária e resolúvel, e sua consolidação na pessoa do fiduciante somente ocorrerá após o cumprimento da obrigação principal". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pag. 1.369) Portanto, não há que se falar em alienação de veículo de titularidade de terceiros, enquanto persistir o gravame e restrições contratuais e, nçao havendo demonstrada a quitação da dívida, não se apresenta crível a transferência ao nome do falecido e/ou sua alienação antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de alienação do veículo VW/T CROSS CL TSI, Combustível: Álcool/Gasolina, Cor: Cinza, Placa: SIK9C91, Ano de Fabricação: 2023, Modelo: 2024, Renavam: *13.***.*59-15, até que seja demonstrada a quitação integral do contrato de alienação fiduciária e/ou promovida a baixa do gravame e transferência ao nome do falecido.
II - DA ALIENAÇÃO DE BENS DO INVENTÁRIO A venda antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário causa mortis é medida excepcional e deve ser justificada, dependendo da concordância de todos os herdeiros e destinada a prover as dívidas do espólio, ou evitar iminente perecimento do bem.
Contudo, em ações em que figuram herdeiros menores, necessária a abertura de ação autônoma de alvará, a ser distribuída em apenso aos presentes autos, a fim de se evitar tumulto processual e possibilitar a devida prestação de contas.
Assim, defiro prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove o ajuizamento da ação de alvará.
P.
I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:15
Outras decisões
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:49
Juntada de consulta sisbajud
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707587-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de RODRIGO DE SOUSA CONTI, falecido em 16/07/2024 (ID.206176592).
Narra a inicial que o falecido era casado com ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA pelo regime da separação obrigatória de bens (ID.206176593), desde 12/01/2022; deixou como descendentes os filhos: AUGUSTO FRANCHINI CONTI, MARIA FERNANDA A.
CONTI, NAITÊ LIMA CONTI e BENÍCIO LIMA CONTI, os três últimos, menores impúberes. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, aos sucessores do autor da herança.
I – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: I.I – Do Autor da Herança a) RG, CPF e comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de NASCIMENTO, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica I.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Comprovante de residência. b) Certidão de NASCIMENTO, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ I.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para citação. b) Juntar o RG, CPF e comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ I.IV) Dos Bens que Compõe os Espólios a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF do Imóvel e/ou veículo do Espólio. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao II – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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