TJDFT - 0711100-91.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LIMA MENDES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:21
Outras decisões
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26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LIMA MENDES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data, ficam os requerentes INTIMADOS do resultado das consultas, bem como para se manifestarem no prazo de dez dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:01
Juntada de Ofício
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07/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711100-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada para ciência da decisão com força de mandado de ID 212750301 e termo de penhora de ID 212803457. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711100-91.2023.8.07.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) TIAGO DE SOUZA LIMA MENDES - CPF/CNPJ: *92.***.*93-68 e DANIEL DE SOUZA LIMA MENDES - CPF/CNPJ: *26.***.*41-87, PAULO RODRIGUES MENDES - CPF/CNPJ: *27.***.*74-87, DESPACHO Cuida-se de ação de alvará visando o levantamento de valores residuais de salários deixados pelo falecido Paulo Rodrigues Mendes.
A guia foi juntada no ID 179545840 e o comprovante do pagamento das custas foi acostado aos autos no ID 179549147, apesar de certificada a ausência de tais documentos (ID 208437823).
Deverá(ão),
por outro lado, o(s) requerente(s) juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do presente feito (se já não houver): (a) Do autor da herança: - certidão de casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, pois a acostada aos autos foi expedida em 09/10/2020 (ID 179549153); - certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); - certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: - certidão de nascimento ou de casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, pois as acostadas aos autos foram expedidas em 09/12/2016 (ID) 09/10/2020 (ID 179545838) e 13/09/2006 (ID 179545837); - endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0711100-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito de PAULO RODRIGUES MENDES, falecido em 13/10/2023 (ID.179549149).
O falecido era divorciado de DELVANIA DE SOUZA LIMA (ID.179549153); residia no Condomínio Verde, Rua da Ponte (Ipês), Lote 01, Casa 1-A, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília-DF (ID.179549152); deixou bens a serem partilhados (ID.179549149); e que deixou como descendentes os filhos: TIAGO DE SOUZA LIMA MENDES e DANIEL DE SOUZA LIMA MENDES. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário e para o julgamento de ações nas quais o espólio seja réu.
Outrossim, tendo em vista a ação de execução nº 0710506-82.2024.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual o espólio é réu e o valor da dívida, devidamente atualizado até a data 21/02/2024, perfaz o montante de R$ 99.401,76 (noventa e nove mil, quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos), é necessário que seja o presente procedimento convertido em inventário, com o desiderato de quitar as dívidas deixadas pelo autor da herança PAULO RODRIGUES MENDES.
Assim, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), o juízo do inventario exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA JÁ REALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AFASTADA.
FORO DE DOMICÍLIO DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 48 do Código de Processo Civil - CPC, em consonância com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 2.
O juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas. 3.
Realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC).
A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais. 4.
Uma vez partilhada a quantia que os requerentes pretendem levantar, não há razão para que o juízo do inventário seja o competente para o processo e julgamento do procedimento de alvará judicial. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o suscitado. (Acórdão 1840688, 07057867520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a lei 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o §5º no art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Importante destacar que a alteração legislativa veio assegurar o princípio do juiz natural, o qual impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Assim, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes.
Pois, tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, conforme consta na certidão de óbito (ID.179549149) e no comprovante de residência (ID.179549152), o falecido era residente e domiciliado em Brasília, no Condomínio Verde, Rua da Ponte (Ipês), Lote 01, Casa 1-A, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília-DF, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Assim, em conformidade com o art. 63, §5º do CPC, não se pode admitir que o autor ajuíze sua demanda no juízo que melhor lhe convenha, pois, tal prática, violaria o princípio do juízo natural, causando mácula insanável ao feito.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:37
Declarada incompetência
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02/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:33
Outras decisões
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25/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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