TJDFT - 0715975-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715975-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR impetrou Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato reputado ilegal imputado ao Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação/DF, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante foi aprovada na 889ª posição no concurso da SEE/DF para Professor de Educação Básica, apresentando toda a documentação exigida, incluindo diploma de Licenciatura em Pedagogia.
Diz, a Impetrante, que a Gerência de Seleção e Provimento confirmou que sua documentação estava correta, mas posteriormente alegou que seu diploma não atendia ao edital, solicitando novos documentos.
Alega que teve que rescindir seu contrato temporário para assumir a nova posição.
Afirma que atende aos requisitos do edital, pois é graduada em Engenharia Civil e possui pós-graduação em Pedagogia, conforme previsto na Resolução CNE/CP nº 2.
Destaca a nulidade do ato que a considerou inapta.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória de urgência para que se lhe garanta nomeação ou manutenção no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, declarando-se ilegal o ato que a excluiu.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Recebida a competência, depois de anterior declínio, a decisão em ID 208341110 concedeu a tutela provisória reclamada, “para autorizar a posse da candidata Raquel Nascimento de Aguiar (CPF n.º *11.***.*74-66), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico.” O Distrito Federal ingressou na lide e, ao ID 210585573, apresentou informações.
Explica que a Nota Técnica nº 23/2024 - SEE/SUGEP recomenda a denegação da segurança, ao argumento de que o Edital exige diploma de Licenciatura em Pedagogia, que atenda a critérios específicos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019.
Expõe que a análise do histórico escolar da candidata revela que ela não cumpre a carga horária mínima exigida para a formação pedagógica.
Destaca que, além disso, a Resolução CNE/CP nº 2 estabelece que a formação para o magistério em séries iniciais requer a conclusão de cursos de Licenciatura, enquanto o artigo 21, que se refere a graduados não licenciados, destina-se apenas 0 formações para o Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional, não sendo aplicável ao caso em questão.
Assevera que a Resolução CNE/CP nº 4, de 2024, reafirma que cursos de formação pedagógica não são para pedagogos, mas para disciplinas finais do Ensino Fundamental e níveis superiores.
Aduz que a documentação da candidata não está conforme as exigências legais e regulamentares.
Pugna, ao fim, para que a segurança seja denegada.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 211094186.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da eliminação da Impetrante do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, sob o regime estatutário, em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) (Edital em ID 208185402).
Consoante o Edital supracitado, o concurso público visava o provimento de 776 vagas, mais cadastro de reserva de 3.104, para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de 20 vagas, mais cadastro de reserva de 80, para o cargo de Pedagogo – Orientador Educacional, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, e de 16 vagas, mais cadastro de reserva de 258, para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação (item 1.2).
Foram previstas três fases para o concurso público sob análise, quais sejam, prova objetiva, de conhecimentos básicos, complementares e específicos, prova discursiva, de conhecimentos básicos (atualidades), mediante a confecção de uma redação, e de avaliação de títulos (item 13).
Como requisito para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (cargo 43), reclamado pela Impetrante, o Edital do concurso previu os seguintes requisitos: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. (ID 208185402, página 43) (g.n.) A propósito, a Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, mencionada no item anterior, encontra-se no ID 208185403, exigindo, em seu artigo 10, que “todos os cursos em nível superior de licenciatura, destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas”, assim distribuída: Art. 11.
A referida carga horária dos cursos de licenciatura deve ter a seguinte distribuição: I - Grupo I: 800 (oitocentas) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais.
II - Grupo II: 1.600 (mil e seiscentas) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos.
III - Grupo III: 800 (oitocentas) horas, prática pedagógica, assim distribuídas: a) 400 (quatrocentas) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora; e b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo o PPC da instituição formadora. (...) Para tal finalidade, a Impetrante apresentou o diploma de ID 208185404, afeito ao Curso de Engenharia Civil, cursado em dez semestres (ID 208185404, páginas 3 e 4), entre 06/02/2012 e 21/12/2018, totalizando 3.700 horas/aula.
Além disso, a Impetrante apresentou diploma de conclusão de Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia – Licenciatura (ID 208185405; e Certificado e ID 208185409, páginas 1 e 2), com carga horária de 790 horas/aula (ID 208185408, páginas 1 e 2), dentre às quais 400 referem-se ao estágio supervisionado.
De acordo com o Distrito Federal, a Impetrante não atendeu aos requisitos para o cargo, haja vista que o diploma referente à conclusão do Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia – Licenciatura não atende à exigência de cumprimento de carga horária do Grupo II do artigo 11 da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, ou seja, de 1.600 horas para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC.
Da análise dos diplomas/certificados juntados pela Impetrante, notadamente referentes à conclusão de Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia – Licenciatura (ID 208185405; e Certificado e ID 208185409, páginas 1 e 2), não se depreende, de fato, o cumprimento da carga horária prevista nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Veja-se que ela cumpriu apenas 790 horas/aula, ao passo que o ID 208185404, do Curso de Engenharia Civil, não observa quaisquer dos requisitos do item 1.2.4 do Edital, posto que não atine à Licenciatura.
Mais a mais, a Impetrante inscreveu para o cargo de Professora de Educação Básica – Atividades, para séries iniciais e/ou para educação infantil, de forma que o Distrito Federal tem razão quando defende a não aplicação do artigo 21 da Resolução nº 2, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que diz respeito às quatro séries finais do ensino fundamental, ao ensino médio e à educação profissional em nível médio.
O artigo 1º da Lei nº. 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) Assim, quanto aos requisitos para o cargo (diploma em Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil; diploma de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP; ou diploma em Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC), alvitro que a Impetrante não os atendeu, não havendo direito líquido e certo violado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida em ID 208341110 e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:15
Denegada a Segurança a RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR - CPF: *11.***.*74-66 (IMPETRANTE)
-
13/09/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação/DF em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0715975-58.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): Raquel Nascimento de Aguiar ADVOGADO (A/S): GUSTAVO BRASIL TOURINHO (OAB/DF N.º 43.804) AUTORIDADE COATORA: Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Raquel Nascimento de Aguiar, no dia 20/08/2024, contra ato administrativo supostamente praticado pelo(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
A impetrante afirma que é graduada em Engenharia Civil e pós-graduada em Pedagogia (Licenciatura), em instituição de ensino devidamente registrada pelo Ministério de Estado da Educação (MEC); e que logrou ser aprovada no último concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do magistério público distrital (conforme regras parametrizadas no Edital n.º 31, de 30/06/2022).
Assevera que “Conforme o edital, no item 1.2.4, exige para tal cargo diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Para a posse no referido cargo, a Impetrante apresentou toda a documentação exigida pelo edital, incluindo o (i) certificado de conclusão do curso de engenharia civil, (ii) certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia e os (iii) históricos escolares, que comprovam a sua habilitação para o cargo.
Inclusive, no primeiro email, a Gerência de Seleção e Provimento respondeu a impetrante que a documentação estava conferida e não apresentava pendência.
No entanto, a Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio SEE/ Gerência de Seleção e Provimento, enviou um segundo e-mail para impetrante informando que o diploma da autora estava em dissonância com o edital nº 32/2022, solicitando, portanto, diploma que atendesse o inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019- CNE/CP.
Além do mais, conforme as Orientações Gerais para posse no concurso público feito pela própria Secretária de Educação, os candidatos que estiverem atuando como contrato temporário deverão solicitar a rescisão do contrato até o dia 17 de julho de 2024, tendo como referência o último dia de exercício nos termos definidos no artigo 64 da Portaria nº 77, de 04 fevereiro de 2022.
Desa forma, a impetrante precisou rescindir o contrato temporário para assumir o concurso como efetiva.” (sic) (id. n.º 208180020, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Administração Pública, “para garantir a posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades” (sic) (id. n.º 208180020, p. 9).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 20/08/2024, às 18h37min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Edital n.º 31, de 30/06/2022, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, é necessário apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Analisando o diploma encaminhado por Raquel Nascimento de Aguiar, infere-se que o mencionado documento atende aos pressupostos elencados na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP (ids. n.º 208185404, n.º 208185408 e n.º 208185409).
Nesse pórtico, resta devidamente delineado o fumus boni iuris.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, uma vez que “caso não seja concedida a liminar, a IMPETRANTE será impedida ilegalmente de exercer o cargo, o que será prejudicial a coletividade, que ao final terá de arcar com os salários sem a devida contraprestação e para própria IMPETRANTE que ficará desprovida de sua única fonte de subsistência.” (sic) (id. n.º 208180020, p. 8).
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de ato de eliminação da candidata.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para autorizar a posse da candidata Raquel Nascimento de Aguiar (CPF n.º *11.***.*74-66), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico.
Intime-se urgentemente a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias úteis, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 19:33
Juntada de diligência
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22/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:15
Declarada incompetência
-
20/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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