TJDFT - 0705308-27.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/09/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2025 18:37
Processo Reativado
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27/02/2025 08:10
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:22
Conhecido o recurso de RICARDO DIAS ALGARTE - CPF: *35.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/09/2024 18:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC, NÃO VERIFICADA.
HIPÓTESE DE POSSÍVEL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEMANDA PROPOSTA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA LIQUIDADA POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DITA PESSOALMENTE ASSUMIDA PELAS PESSOAS QUE INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO, MAS INADIMPLIDA.
DÉBITO TAMBÉM OBJETO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA .
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR NÃO CARACTERIZADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1.
A violação ao princípio da dialeticidade se caracteriza quando os argumentos aduzidos no recurso são insuficientes para combater o pronunciamento judicial atacado, o que se dá pela falta de impugnação objetiva a seus fundamentos.
No caso, o recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença, com o que possível compreender a insurgência manifestada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Ocorre litispendência quando proposta nova demanda com reprodução de outra idêntica anteriormente ajuizada e ainda em curso.
A identidade de ações, de sua vez, se verifica quando ambas as ações propostas apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 2.1.
Caso concreto em que inexistente litispendência porque instaurado cumprimento de sentença pelo apelante em desfavor de sociedade empresária já dissolvida e posteriormente ajuizada ação de conhecimento em desfavor dos ex-sócios da pessoa jurídica executada por alegado descumprimento de obrigação contratual que teriam eles, ex-integrantes do quadro societário, pessoalmente assumido.
Falta de identidade de partes e de causa de pedir que afasta a a alegada repetição de demandas, ainda que ambos os litígios digam respeito a uma mesma dívida (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). 3.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu prejudicado.
Sentença declarada nula. -
26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de YGHOR QUEIROZ GOMES - CPF: *21.***.*25-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/04/2023 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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