TJDFT - 0702910-90.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA TORRES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702910-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE MARIA TORRES DA SILVA REQUERIDO: MARCOS JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCIENE MARIA TORRES DA SILVA em desfavor de MARCOS JOSE DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que no ano de 2020 comprou a motocicleta marca: HONDA, modelo: CG 160 CARGO, placa: REL9A42 em seu nome, porém, o veículo sempre ficou na posse do requerido.
Ocorre que a moto foi quitada no ano de 2023 e o demandado não fez a transferência do bem para o seu nome, razão pela qual as cobranças relativas a licenciamento anual e multas estão a recair no nome da autora.
Esclarece que até a presente data foram lançados no seu nome débitos no valor de R$ 1.574,19, além de que os pontos das multas estão a incidir na carteira de motorista da requerente.
Requer que seja determinado a parte ré a transferir a motocicleta para seu nome ou de terceiros, bem como pagar todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes, no valor de R$ 1.574,19.
Pede ainda a condenação do requerido para pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega que pagou todos os débitos em aberto, bem como combinou com a autora por duas vezes para comparecer no DETRAN e preencher o DUT para fazer a transferência, sendo que por duas vezes a autora não compareceu.
Salienta que está a tentar fazer a transferência do bem para seu nome, mas a requerente não tem colaborado.
Réplica da autora, ID 203965888.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme Ata da Audiência de Conciliação ID 202565820. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Consta que a autora comprou em seu nome a motocicleta marca: HONDA, modelo: CG 160 CARGO, placa: REL9A42, sendo que o requerido sempre esteve na posse do bem.
Afirma que houve a quitação do valor da moto no ano de 2023 e o requerido não tomou nenhuma providencia para transferir o bem para o seu nome ou de terceiro e os débitos referente as multas, licenciamento anual entre outros ainda estão sendo emitidos no nome da autora, assim como também as pontuações referentes as infrações de trânsito.
No caso, faz-se necessário esclarecer que tendo a autora se prontificado a adquirir a motocicleta em seu nome para o requerido, é sua responsabilidade realizar a entrega de toda a documentação necessária para que a parte ré providencie a transferência da moto, no prazo de 30 dias, conforme preconiza o artigo 123, §1º do CTB.
Consta nos autos que o requerido chegou a agendar data e hora no DETRAN para a autora preencher o DUT e assim ficar na posse da documentação necessária para providenciar a transferência do bem, porém, por duas vezes a requerente não compareceu.
Como se vê não pode ser imputada exclusivamente ao requerido a culpa pela não conclusão da transferência, porquanto claramente a requerente além de não comparecer ao DETRAN nas datas agendadas, não tomou nenhuma providência para obter a documentação necessária para possibilitar a transferência do bem.
Diante desse contexto, deve a parte ré ser condenada a transferir a motocicleta para seu nome ou de terceiros, desde que, porém, a autora entregue toda a documentação necessária ao cumprimento da obrigação de fazer.
No que se refere aos danos morais, tenho que não merece prosperar, porquanto sabendo a requerente que houve a quitação da motocicleta em junho/2023, era seu dever, uma vez que se prontificou a comprar o bem em seu nome, entregar para o requerido o DUT devidamente preenchido, assim como também fazer a notificação de venda, conforme determina o artigo 134 do CTB, sob pena de ser responsabilizada, de forma solidária, quanto as infrações de trânsito.
Se nem mesmo cumpriu com a parte que lhe cabia, não pode imputar exclusivamente ao requerido culpa por eventuais transtornos e aborrecimentos que tenha vivenciado.
Assim se está a receber cobranças e sofrer transtornos por causa delas é porque também se manteve inerte em resolver o problema, razão pela qual rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer para comprovar a transferência da motocicleta marca HONDA, modelo: CG 160 CARGO, placa: REL9A42, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a obrigação de fazer condicionada a que a autora entregue toda a documentação necessária para se efetivar a transferência do bem. b) Condenar o requerido a comprovar os pagamentos dos débitos no valor de R$ 1.574,19, no prazo de (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da autora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 21:50:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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01/07/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 07:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:15
Outras decisões
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14/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2024 14:50
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA TORRES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/04/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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