TJDFT - 0735128-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:39
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2025 06:39
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BITTENCOURT em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735128-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA BITTENCOURT REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BRUNO LIMA BITTENCOURT me face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da requerida “ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista não ter notificado de forma adequada sobre o corte de energia elétrica e por ter cortado a energia em uma sexta-feira" - (ID 208297317 - Pág. 5).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 214454602.
Argui preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foram trazidos documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica, a despeito de intimada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a simples ausência de supostos documentos indispensáveis não é hipótese prevista no § 1º, do art. 330 do CPC.
Assim, verifico que a petição inicial é íntegra e apresenta pedido, causa de pedir.
Ademais, não há qualquer irregularidade.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Contudo, em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, verifico que a documentação apresentada pela parte autora não apresenta indícios mínimos que possam corroborar com o alegado.
Dessa forma, é de se concluir que o autor não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ressalto ser inviável a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois as afirmações contidas na exordial carecem de verossimilhança.
Pelo contrário, o quadro delineado nos autos evidencia que a relação jurídica de direito material em questão teve início no dia 12/07/2024 (ID 208297331), data em que o autor alega ter havido o corte indevido no fornecimento de energia.
Vale destacar, referido documento foi juntado pelo próprio autor.
Portanto, ausente qualquer demonstração de falha na prestação de serviços e nos deveres de continuidade e informação, típicos de um serviço público adequado (art. 6º da Lei nº 8.987/95), a improcedência dos pedidos se revela impositiva.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BITTENCOURT em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:28
Outras decisões
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06/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735128-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA BITTENCOURT REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:50:55. -
23/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 06:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 22:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:52
Declarada incompetência
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21/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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