TJDFT - 0717164-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAQUE DE OLIVEIRA MELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONECTAR SAUDE - SERVICOS DE APOIO A SAUDE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717164-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: CONECTAR SAUDE - SERVICOS DE APOIO A SAUDE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ISAQUE DE OLIVEIRA MELO em desfavor de CONECTAR SAÚDE – SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o autor que, em 19/04/2024, realizou exame de sangue no estabelecimento da requerida para avaliar suas taxas de TGP e TGO, tendo o resultado do exame apresentado grandes alterações em suas enzimas.
Afirmou que o seu médico, ao verificar o resultado, solicitou que fizesse um novo exame, tendo em vista que as taxas indicadas pelo laboratório réu seriam sugestivas de possíveis problemas de saúde.
Alegou que realizou novo exame em outro laboratório e que o resultado foi diferente daquele apresentado anteriormente, sem alterações significativas.
Sustentou que houve erro por parte da ré e pugnou para que a demandada fosse condenada a devolver o valor pago pelo exame, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida suscitou a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, argumentou que o exame do demandante seguiu todos os procedimentos técnicos pertinentes e que o equipamento utilizado estava com todas as manutenções em dia, de modo que não há indicativos de erro laboratorial.
Aduziu que existem inúmeras situações que podem provocar alterações substanciais nas taxas TGO e TGP e que o fato de ter havido diferenças entre os exames não significa, por si só, a ocorrência de erro.
Juntou aos autos parecer técnico amparando sua argumentação e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da complexidade da causa Analisando os argumentos e documentos apresentados tanto pelo autor quanto pela ré, não é possível a apreciação do mérito da lide sem o auxílio de um profissional perito no procedimento laboratorial indicado na exordial, sendo necessária a produção de prova especializada para a adequada resolução do litígio, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No presente caso, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia médica, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria para promover as anotações necessárias para imposição de sigilo dos exames laboratoriais anexados aos autos junto ao sistema eletrônico, nos termos do art. 189, inc.
III, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ISAQUE DE OLIVEIRA MELO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/07/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712279-14.2024.8.07.0018
Luana Fleury de Paula
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:37
Processo nº 0711650-40.2024.8.07.0018
Josilene de Cassia Santos da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 17:02
Processo nº 0734805-29.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Dyan Calista Bezerra
Advogado: Mariany Amaral de Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 09:30
Processo nº 0734805-29.2024.8.07.0000
Dyan Calista Bezerra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:13
Processo nº 0711750-92.2024.8.07.0018
Fabio de Assis Gaspar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 08:42