TJDFT - 0702533-73.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALMERINDO SEBASTIAO CAETANO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALMERINDO SEBASTIAO CAETANO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:45
Expedição de Termo.
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08/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-73.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALMERINDO SEBASTIAO CAETANO REQUERIDO: ALTAMIRO JOSE CAETANO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta por ALMERINDO SEBASTIAO CAETANO em face do seu irmão, ALTAMIRO JOSÉ CAETANO, com o fim de obter a decretação da interdição do requerido, que não reuniria condições de reger, por si mesmo, a sua pessoa e o respectivo patrimônio, diante do quadro de retardo mental não especificado/demência (CID 10 F79).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 197665787).
Pela decisão de ID 197877974 foi deferida, parcialmente, a tutela de urgência postulada pela autora, com a sua nomeação como administradora provisória dos interesses de cunho econômico do réu.
Determinada a designação de audiência de entrevista, a citação e intimação do requerido para audiência.
Em audiência, o requerido foi dado por citado, bem como entrevistado.
A Curadoria Especial, na figura da Defensoria Pública local, foi nomeada para representação da parte requerida, contestou o pedido por negativa geral.
O Ministério Público, curador natural de incapazes, e a Defensoria Pública a, na qualidade de curadora especial do réu, entenderam necessária a realização de perícia para a apuração do estado de saúde do interditando.
Deferido o pedido de perícia, os autos foram encaminhados ao NERPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - com solicitação de sujeição do réu a perícia médico-psiquiátrica.
Perícia médica judicial juntada no ID 208086197.
A perícia concluiu que há prejuízos que impossibilitam o periciando de executar as funções cíveis em razão do diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71).
A Curadoria Especial não impugnou o laudo pericial juntado no ID 208086197 dos autos, não desejando impugná-lo e requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo (ID 207567550).
O Ministério Público oficiou pela a decretação da interdição de ALTAMIRO JOSÉ CAETANO, nomeando seu irmão ALMERINDO SEBASTIÃO CAETANO como curador definitivo do requerido (ID 212699140).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A consulta aos autos faz ver que a incapacidade invocada como causa de pedir foi comprovada de modo satisfatório pelo conjunto de provas composto em juízo, em especial pelo laudo pericial de ID 208086197, cujas conclusões apontam no sentido de ser o réu inapto para a prática consciente de atos na vida civil.
A propósito, foi atestado o fato de ter sido ele acometido de Retardo Mental Moderado permanente, com o consequente comprometimento da sua capacidade cognitiva e intelectual.
Diante desse quadro de completa dependência física, não há dúvidas quanto ao fato de não deter o réu a capacidade de tomar decisões sobre si ou terceiros, sendo inegável ainda a sua inaptidão para a prática pessoal de atos jurídicos. É, pois, clara a necessidade da sua interdição.
Mostra-se adequado que o exercício da respectiva curatela seja confiado à autora, que, na condição de filha do incapaz, seguramente estará empenhada em que os seus interesses sejam satisfatoriamente providos.
Ademais, a adoção da providência conta com a aquiescência do Ministério Público, curador natural de incapazes.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para DECRETAR a interdição de ALTAMIRO JOSÉ CAETANO, nascido em 27/05/1967, brasileiro, casado, desempregado, filho de Antônio Sebastião Caetano e Maria Olinda, portador do RG n. 1.262.934 – SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *18.***.*37-40, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015).
Para representá-lo, na condição de curador, designo o autor, ALMERINDO SEBASTIÃO CAETANO, brasileiro, nascido em 07/12/1961, filho de Antônio Sebastião Caetano e Maria Olinda, com cédula de identidade n. 3.383.933, expedida pela SSP/DF, e inscrita no CPF n. *79.***.*93-91.
No mais, à vista do reduzido valor do benefício assistencial a que faz jus o interditado, aliado à ausência de patrimônio dotado de expressão econômica significativa, dispenso a curadora do dever de prestação anual de contas. À Secretaria para que empreenda os registros e averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, §1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que expeça o termo definitivo de curatela e o coloque à disposição, nos autos, para a assinatura da curadora, a fim de que possa prestar o pertinente compromisso.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
03/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/09/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0702533-73.2024.8.07.0002 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente:ALTAMIRO JOSE CAETANO (CPF: *18.***.*37-40); Requerido: ALTAMIRO JOSE CAETANO (CPF: *18.***.*37-40); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do PSICOSSOCIAL com parecer, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 20 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão - SEPSI em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:28
Juntada de Certidão - sepsi
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/07/2024 13:32
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/07/2024 13:31
Outras decisões
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02/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 15:12
Expedição de Termo.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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30/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALMERINDO SEBASTIAO CAETANO - CPF: *79.***.*93-91 (REQUERENTE).
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22/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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