TJDFT - 0707142-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ROCHA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707142-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROCHA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Ciente (ID 221059573).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707142-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROCHA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
05/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707142-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROCHA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 200278341).
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada ter demonstrado realidade diversa daquela exposta na exordial, o que não fez, visto que meramente se limitou a alegar, em suma, que não possui responsabilidade, contudo o autor apresentou a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de R$ 40.005,43 (ID 195400228), que diz respeito à condenação da União Federal a lhe pagar 06 meses de licença-prêmio (ID 195400230), porém o banco descontou o valor de imposto de renda no importe de R$ 7503,73, tendo disponibilizado o valor líquido de R$ 36853,62 (ID 195400227).
Nessa esteira, o enunciado 136 da Súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assevera que “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”, sendo plenamente aplicável na situação em exame, pois tinha sido posto em disponibilidade pela Administração Pública (ID 195400230), de modo que o pagamento de licença-prêmio não está sujeita à incidência do imposto de renda, e por isso deve o banco réu ser condenado a pagar o importe de R$ 7503,73, já corrigido monetariamente até 02.05.2024 (ID 195400225 - Pág. 1), totalizando R$ 8612,86, e em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, já que não há que se falar em engano justificável, totalizando R$ 17225,72.
Outrossim, considero também existente o dever do requerido de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), eis que foi privado de valor a que tinha direito, não tendo o réu demonstrado nenhuma razão legal para o desconto, oque é susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização, pois suas condutas com certeza trouxeram consequências danosas em sua administração financeira.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR o banco réu a PAGAR ao autor: a) R$ 17225,72 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinto reais e setenta e dois centavos), já em dobro, corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; b) 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
17/06/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/06/2024 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/05/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769222-57.2024.8.07.0016
Gessival Soares Ribeiro
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:41
Processo nº 0702533-73.2024.8.07.0002
Almerindo Sebastiao Caetano
Altamiro Jose Caetano
Advogado: Roberto Cesar Resende de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:26
Processo nº 0734529-95.2024.8.07.0000
Fabio Becker
Luiz Carlos Oliveira Santos
Advogado: Sthephanie Gabrielle Dosso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:51
Processo nº 0735128-31.2024.8.07.0001
Bruno Lima Bittencourt
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:02
Processo nº 0707142-78.2024.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Carlos Rocha Gomes
Advogado: Nailton de Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:36