TJDFT - 0715878-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 22:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SINDICADO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715878-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) (13319) AUTOR: SINDICADO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em decisão de ID 208295421, este Juízo determinou a emenda da inicial.
Verifica-se que o sindicato autor adequou a via escolhida para Ação Coletiva, bem como retificou o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 3.574,69, recolhendo-se as custas (ID 217665987).
Retifique-se no sistema o nome da ação e o valor da causa.
Porém, continua ausente o pedido de mérito e suas especificações (artigo 319, IV, do CPC), o qual deve ser indicado, de forma clara e objetiva, conforme artigo 322 e seguintes do CPC.
Ademais, a ordem da emenda foi para incluir o Distrito Federal no polo passivo, e não para excluir o Detran, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário.
EMENDE-SE, novamente, a inicial para: 1.
Indicar o pedido final com as suas especificações (artigo 319, IV, do CPC), de forma clara e objetiva, nos termos do artigo 322 e seguintes do CPC. 2.
Retificar o polo passivo para constar o Detran e o Distrito Federal (litisconsortes passivos).
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da exordial.
VENHA NOVA PETIÇÃO INICIAL.
INTIME-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 22:08
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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14/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/11/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICADO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715878-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) (13319) AUTOR: SINDICADO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial deve ser emendada.
Com efeito, a ação civil pública está regulamentada na Lei 7.347/1985 e objetiva proteger os interesses da coletividade. É cabível para responsabilizar o causador dos danos moral ou material contra o meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O sindicato autor pretende a concessão de medida liminar para que o DETRAN /DF se abstenha de suspender o registro/credenciamento de todo instrutor de trânsito do Distrito Federal habilitado antes da entrada em vigor da lei 12.302/2010, a demonstrar que se trata de ação coletiva – e não ação civil pública – para defesa de interesse das categorias que representa, qual seja, instrutores e empregados em auto moto escolas e centros de formação de condutores A, B e AB do DF – SIEAME-DF.
No tópico “DOS PEDIDOS” não consta pedido de mérito, o qual deve ser indicado de forma clara e objetiva, conforme artigo 322 e seguintes do CPC.
Outrossim, o autor apenas incluiu o DETRAN/DF no polo passivo.
Porém, o Distrito Federal também deve constar (litisconsórcio passivo necessário).
Por fim, foi dada à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser atribuído valor certo (artigos 291 e 292 do CPC).
EMENDE-SE a inicial para: 1. esclarecer acerca da via escolhida e sua inadequação, nos termos da Lei 7.347/1985. 2.
Indicar o pedido final com as suas especificações (artigo 319, IV, do CPC), de forma clara e objetiva, nos termos do artigo 322 e seguintes do CPC. 3.
Retificar o polo passivo para incluir o ente distrital. 4.
Discriminar o montante atribuído ao valor da causa, adequando-o ao proveito econômico que pretende obter, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, recolhendo as custas iniciais, se necessário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial.
VENHA NOVA PETIÇÃO INICIAL.
INTIME-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:04
Declarada incompetência
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19/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:40
Outras decisões
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19/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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