TJDFT - 0702400-77.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANUBIA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702400-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: RAIMUNDA ANUBIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em desfavor de RAIMUNDA ANUBIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que a requerida contratou seus serviços e solicitou a rescisão do contrato antes de transcorrer o prazo de fidelidade, deixou de pagar algumas mensalidades e não devolveu o equipamento cedido a título de comodato.
Afirma que somados e atualizados os débitos, a ré é devedora da quantia de R$ 2.177,40.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 2.177,40.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme consta na Ata da Audiência ID 201852938.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do Feito que a requerida foi intimada pessoalmente durante a audiência de conciliação que foi realizada anteriormente.
Assim, a parte ré, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerente.
No mérito, a autora busca o pagamento da quantia de R$ 2.177,40 alegando incidência de multa por quebra de contrato, mensalidades em aberto e não entrega do equipamento cedido a título de comodato à requerida.
A requerente anexou nos autos somente o contrato ID 191058174 datado de 10/05/2022 e, ao se analisar a Cláusula Décima Quarta e seguintes que tratam da fidelidade, em nenhum momento as referidas cláusulas informam claramente o prazo de fidelidade ou se ocorrendo a quebra do contrato qual o valor da multa a autora estaria obrigada a pagar.
Também cabe salientar que além da indefinição do valor da multa e do prazo de fidelidade, o que por si só tornam as cláusulas nulas, ante o que dispõe o artigo 51, IV e o inciso III do artigo 6º do CDC, a autora não informou a data que a parte ré solicitou a rescisão do contrato, o que também impossibilita a análise do pedido de incidência de multa contratual por quebra de contrato.
Em relação as mensalidades e o equipamento entregue a título de comodato, nenhum documento foi acostado nos autos para comprovar a inadimplência da requerida, sequer há prova de que a autora entregou para a ré os equipamentos que está a cobrar os valores.
Desse modo, em que pesem as alegações da parte requerente, a única conclusão que se pode chegar é que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 18:30:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702400-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: RAIMUNDA ANUBIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em desfavor de RAIMUNDA ANUBIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que a requerida contratou seus serviços e solicitou a rescisão do contrato antes de transcorrer o prazo de fidelidade, deixou de pagar algumas mensalidades e não devolveu o equipamento cedido a título de comodato.
Afirma que somados e atualizados os débitos, a ré é devedora da quantia de R$ 2.177,40.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 2.177,40.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme consta na Ata da Audiência ID 201852938.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do Feito que a requerida foi intimada pessoalmente durante a audiência de conciliação que foi realizada anteriormente.
Assim, a parte ré, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerente.
No mérito, a autora busca o pagamento da quantia de R$ 2.177,40 alegando incidência de multa por quebra de contrato, mensalidades em aberto e não entrega do equipamento cedido a título de comodato à requerida.
A requerente anexou nos autos somente o contrato ID 191058174 datado de 10/05/2022 e, ao se analisar a Cláusula Décima Quarta e seguintes que tratam da fidelidade, em nenhum momento as referidas cláusulas informam claramente o prazo de fidelidade ou se ocorrendo a quebra do contrato qual o valor da multa a autora estaria obrigada a pagar.
Também cabe salientar que além da indefinição do valor da multa e do prazo de fidelidade, o que por si só tornam as cláusulas nulas, ante o que dispõe o artigo 51, IV e o inciso III do artigo 6º do CDC, a autora não informou a data que a parte ré solicitou a rescisão do contrato, o que também impossibilita a análise do pedido de incidência de multa contratual por quebra de contrato.
Em relação as mensalidades e o equipamento entregue a título de comodato, nenhum documento foi acostado nos autos para comprovar a inadimplência da requerida, sequer há prova de que a autora entregou para a ré os equipamentos que está a cobrar os valores.
Desse modo, em que pesem as alegações da parte requerente, a única conclusão que se pode chegar é que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 18:30:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:13
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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25/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/06/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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19/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:36
Outras decisões
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25/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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