TJDFT - 0721929-55.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/04/2025 08:34
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 08:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CACIA SEIXAS DOURADO LOPES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
 - 
                                            
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/11/2024 18:32
Recurso Extraordinário não admitido
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08/11/2024 18:32
Recurso especial admitido
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08/11/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
 - 
                                            
08/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
 - 
                                            
08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 18:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
 - 
                                            
17/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata omissão, contradição e obscuridade no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pela embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais.
O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta.
Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 3.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. - 
                                            
24/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 19:28
Conhecido o recurso de RITA DE CACIA SEIXAS DOURADO LOPES - CPF: *86.***.*11-15 (EMBARGANTE) e não-provido
 - 
                                            
22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
 - 
                                            
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
 - 
                                            
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de RITA DE CACIA SEIXAS DOURADO LOPES - CPF: *86.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
09/04/2024 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
 - 
                                            
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
 - 
                                            
24/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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24/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
24/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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