TJDFT - 0701747-49.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.093.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ART. 3º.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OPÇÃO LEGISLATIVA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – A legitimidade para questionar as cobranças tributárias incumbe ao responsável pelo recolhimento do tributo, com quem o Fisco estabelece a relação jurídico-tributária, que, no caso do ICMS, corresponde ao contribuinte de direito, posição ocupada pela empresa Impetrante.
O disposto no art. 166 do CTN é aplicável às hipóteses de restituição do tributo pago, ou seja, de repetição do indébito tributário, em que há pretensão de condenação a valores determinados, ao passo que, no presente mandamus, a Apelada pretende a declaração de inexigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2 – O STF, a examinar o Tema de Repercussão Geral nº 1.093, assentou que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, declarando a inconstitucionalidade das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Sexta do Convênio CONFAZ ICMS n. 93/15, que disciplinavam a cobrança do DIFAL, e condicionando a eficácia das leis dos Estados e do DF que preveem o DIFAL à edição de lei complementar sobre o assunto. 3 – Com o intuito de regularizar a cobrança do DIFAL, em 04/01/2022 foi editada a Lei Complementar n. 190, a qual, em seu art. 3º, estipulou que o normativo entraria “em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. 4 - Suscitada a inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 por ofensa ao princípio da anterioridade tributária, o STF, ao examinar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, concluiu pela constitucionalidade da norma. 5 – Segundo a Suprema Corte, a extensão da sistemática de aplicação do DIFAL/ICMS para as operações destinadas a não contribuintes não equivale à instituição ou majoração de tributo, sendo, por isso, desnecessário observar os princípios da anterioridade tributária.
Reconheceu-se, contudo, que, tendo o legislador optado pela aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, o prazo de 90 (noventa) dias para a cobrança do DIFAL/ICMS deve ser observado. 6 – Considerando que a Lei Complementar n. 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, a cobrança do DIFAL somente será válida no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 7 – Afastada a exigibilidade do DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 e tendo em conta o disposto na Súmula 213/STJ (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”), reconhece-se o direito da Impetrante de pleitear perante a Administração Tributária a compensação do recolhimento indevido do DIFAL/ICMS no aludido período – e não apenas a partir da impetração (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021) –, cabendo ao Fisco verificar o preenchimento dos requisitos para a compensação pretendida.
Contudo, no caso concreto, a parte dispositiva da sentença em que somente se reconheceu “o direito da impetrante a compensar os tributos pagos indevidamente a partir da data da impetração do Mandamus, qual seja, dia 22/2/2022” não pode ser alterada no presente julgamento, sob pena reformatio in pejus, já que não houve interposição de recurso pela Impetrante.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas. -
20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
20/06/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
-
23/08/2022 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2022 09:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 22/08/2022.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 16:05
Decorrido prazo de TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0004-20 (APELADO) em 18/07/2022.
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA. em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:19
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2022 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
13/06/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
13/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
01/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
31/03/2022 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
30/03/2022 21:51
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/03/2022 21:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/03/2022 02:06
Recebidos os autos
-
30/03/2022 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738185-85.2023.8.07.0003
Eliane Felix de Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:52
Processo nº 0723267-82.2023.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Joselia Cristina Ferreira da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:20
Processo nº 0703991-50.2023.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ivo Vieira da Silva Filho
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:52
Processo nº 0767022-77.2024.8.07.0016
Cicera Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:48
Processo nº 0715977-82.2024.8.07.0000
Lmz Cobranca Condominial LTDA
Sara Querubim dos Santos Nascimento
Advogado: Jose Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:40