TJDFT - 0741946-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:18
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DE JESUS em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO.
PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. 1.1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A atualização monetária e os juros anuais, que remuneravam os depósitos nas contas do PASEP, têm índices fixados expressamente em lei, a exemplo da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/1975, que preveem, inclusive, hipóteses de saques e retirada anual de rendimentos por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento, sendo o Banco do Brasil mero administrador e operador do fundo, estando, pois, jungido a tais dispositivos legais. 3.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, não se tratando de relação de consumo. 4.
O ônus da prova da demonstração de equívoco na correção dos depósitos e aplicação de juros anuais, a menor, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.1.
No caso concreto, dele não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I) e, portanto, não se verifica a ocorrência de ilícito civil que renderia ensejo à responsabilidade por dano material. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
24/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:31
Conhecido o recurso de ELAINE FERNANDES DE JESUS - CPF: *17.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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