TJDFT - 0702105-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO MORADIA.
VERBA NÃO REMUNERATÓRIA.
DIREITO PECUNIÁRIO.
INCLUSÃO NO ADICIONAL NATALINO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória.
Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocamente demonstrados de plano. 2.
O auxílio moradia recebeu expresso tratamento na Lei nº 10.486/2002, bem como o adicional natalino, atendendo à determinação constitucional de que os militares fazem jus ao décimo terceiro salário, nos termos do artigo 142, VII, da Constituição Federal. 3.
A Lei nº 10.486/2002 categorizou de forma explícita sobre a composição da remuneração do militares inativos no artigo 20, separando-os dos direitos pecuniários a que fazem jus, previstos no artigo 21, e, por isso, não lhe conferiu natureza jurídica de verba remuneratória. 4.
A lei arrola expressamente as parcelas que constituem os proventos da inatividade, separando-as dos direitos pecuniários devidos, afastando a alegação de existência de direito líquido e certo na inclusão do auxílio moradia no adicional natalino. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
24/08/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de ALEXANDER PINTO - CPF: *28.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 13:23
Juntada de pauta de julgamento
-
09/08/2024 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2024 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:30
Retirado de pauta
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703710-48.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Igor Ueslei Pereira dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:57
Processo nº 0718048-57.2024.8.07.0000
Evandir Alves Correia
Fisioterapia Diniz LTDA
Advogado: George Francisco de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:51
Processo nº 0704159-06.2024.8.07.0010
Thays Santos Barbosa
Bike Registrada Online LTDA
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 22:42
Processo nº 0708228-57.2024.8.07.0018
Tereza Cristina Duarte de Paula
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:33
Processo nº 0704395-31.2024.8.07.0018
Pedro Parente Paes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:48