TJDFT - 0704395-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE PAES em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704395-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO PARENTE PAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 238449750 e 238449749, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 239719398, a parte credora informa não se opor à atualização, e vindica a expedição dos requisitórios.
Certidão de ID nº 241529480 atestou o decurso concedido pelo Ente Distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 238449750 e 238449749.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2025 17:35
Outras decisões
-
03/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE PAES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704395-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO PARENTE PAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 208232748, a parte exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 201970978, que rejeitou a impugnação.
Requer, assim, a reconsideração quanto a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, enquanto não transitado em julgado o AGI interposto pelo DF.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei).
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 198650026).
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:12
Deferido o pedido de PEDRO PARENTE PAES - CPF: *41.***.*34-12 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE PAES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE PAES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:47
Outras decisões
-
10/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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