TJDFT - 0704159-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704159-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BIKE REGISTRADA ONLINE LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por THAYS SANTOS BARBOSA em desfavor de BIKE REGISTRADA ONLINE LTDA e ESSOR SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno, preambularmente, que, não obstante a efetiva citação e intimação, ID 198101686 e ID 208161860 (ciência via sistema), a Requerida BIKE REGISTRADA ONLINE LTDA não atendeu ao chamado judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, às audiências realizadas, o que levaria ao reconhecimento da revelia e consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No entanto, em se tratando de demanda em que figuram no polo passivo dois réus e tendo a Requerida ESSOR SEGUROS S.A. comparecido em audiência e apresentado defesa, é de rigor a aplicação do disposto no inciso I, do artigo 345, do CPC, o qual preceitua que a revelia não produzirá o efeito do artigo 344 se algum dos réus apresentar contestação.
Decreto, pois, a revelia da Requerida BIKE REGISTRADA ONLINE LTDA, sem lhe impor a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, na forma do artigo 345, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a Requerente a condenação das Requeridas a prestar indenização securitária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de indenização por danos morais, em razão do furto de sua bicicleta, a qual estaria trancada com corrente e cadeado nos arredores do Laboratório Sabin da CL 116 de Santa Maria, no dia 20 de janeiro do ano em curso.
Informa que a seguradora negou o pedido, justificando que é excluída a cobertura de furto simples, sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio.
Argumenta que a conduta da parte Requerida é abusiva e arbitrária, pois seria impossível impedir os bandidos de levarem o cadeado e a corrente que trancavam a bicicleta e que a exigência desta prova é desarrazoada.
A Requerida ESSOR SEGUROS S.A., por sua vez, afirma, em suma, que o caso em tela não está abarcado pela cobertura securitária, pois inexistem provas de ocorrência de furto qualificado, mas sim de furto simples, sendo que há previsão expressa no contrato excluindo a cobertura para o caso de furto simples.
Analisando o manual do segurado, verifica-se que o seguro não cobre o furto simples, aquele sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa, conforme Cláusula 5.1, alínea “v” (ID 195596269).
A Seguradora, em sede administrativa, solicitou à Requerente o boletim de ocorrência e evidências que comprovassem o arrombamento ou rompimento de proteções, conforme e-mails juntados aos autos (ID 195596265).
Diante da ausência de evidências do furto qualificado, o pedido da Requerente foi indeferido (ID 195596266).
De fato, não há provas da ocorrência de furto qualificado.
Apesar da existências de câmeras no local, não foi possível a captura das imagens na data e horário do fato, conforme consta na ocorrência policial (ID 195596273).
A testemunha arrolada pela Requerente, Sr.
Em segredo de justiça, porteiro do Laboratório Sabin da CL 116, afirma que estava na porta e visualizou quando a Autora e seu esposo passaram com as bicicletas em frente e as colocaram na lateral, “na esquininha da...do Sabin onde tem as grades, aonde eu coloco as grades de manhã pra abrir a unidade, ela amarrou as duas bicicletas lá” (ID 209622083 – 00:04:13).
Indagado, o Sr.
Jackson informou que as referidas grades não ficam em frente à portaria, local onde exerce suas atividades, mas sim na lateral, e que não tem visualização direta do local em que as bicicletas teriam sido amarradas, pois “tem a pilastra, tem as portas de vidro e essas portas que estavam fechadas no dia, né...então assim não tem não tinha como ficar olhando direto assim pro ponto onde estava as bicicletas” (ID 209622086 – 00:02:50).
Afirmou, ainda, que exerce sua atividade no interior do estabelecimento e não viu quando as bicicletas foram retiradas do local.
Portanto, inexistem provas de que o furto teria ocorrido mediante o rompimento ou violação de instrumento de segurança efetivo.
Embora tenha a testemunha mencionado que a Requerente teria “amarrado” a bicicleta com correntes, não há como afirmar que tal instrumento tenha sido utilizado de forma efetiva ou mesmo que houve a sua violação.
Incumbia à Requerente demonstrar que o furto teria ocorrido mediante o rompimento do obstáculo, haja vista que é a única que poderia produzir tal prova, não merecendo prosperar o argumento de que a exigência desta prova é desarrazoada.
Ainda, não há que se falar em abusividade da cláusula que exclui a cobertura no caso de furto simples, desde que as cláusulas de cobertura/exclusão securitária sejam claras, constando expressamente os riscos cobertos, bem como aqueles que são excluídos da proteção contratual.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO RESIDENCIAL.
FURTO DE BICICLETA.
PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBETURA.
CLÁUSULA LÍCITA.
RECUSA DE INDENIZAR LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido prefacial rejeitado. 2.
Trata-se de ação ajuizada pelo recorrido pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente do furto de bicicleta, bem como danos morais em razão da negativa de cobertura de sinistro. 3.
A sentença considerou a limitação apresentada pelo contrato, consistente na indenização apenas em caso de furto qualificado, não na hipótese se furto simples, desarrazoada e abusiva e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor de indenização especificado na apólice (id. 3139334) corresponde a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4.
A recorrente, em razões recursais, afirma que a bicicleta foi subtraída, sem rompimento de obstáculo, sem uso de violência, caracterizando-se, assim, como "furto simples".
Assevera que a parte recorrida tinha conhecimento da ausência de cobertura nesse caso, visto que nas cláusulas contratuais estão evidentes os riscos contratados e os riscos excluídos. 5.
O recorrido, por sua vez, afirma que o furto da bicicleta ocorreu com ruptura de corrente caracterizando-se, assim, como furto qualificado previsto em apólice para a cobertura do evento danoso.
Acrescenta que o furto foi registrado pelo monitoramento das câmeras de segurança do condomínio e que as imagens foram entregues à autoridade policial. 6.
Na forma do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir a cobertura do bem segurado relativo aos riscos previamente determinados. 7.
No caso dos autos, não restou estreme de dúvidas que o furto ocorrera com ruptura de obstáculo como afirma o autor.
De fato, consta no boletim de ocorrência (id. 1188269) que o autor entregou à autoridade policial um pen drive.
Entretanto, não há a descrição das imagens, mas somente o registro das informações prestadas pela vítima.
Ressalta-se, também, que as imagens não foram carreadas aos autos, razão pela qual não merece prosperar a alegação do recorrido de que o conjunto probatório juntado aos autos é robusto a ensejar o pagamento da indenização pleiteada decorrente de furto qualificado.
Em outras palavras, o autor disse que o furto ocorrera com rompimento de obstáculo, o que o caracterizaria como furto qualificado, mas não há prova alguma nesse sentido. 8.
No tocante ao contrato de seguro, ainda que estejam inseridos no rol dos contratos de adesão, submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nas disposições contratuais que excluem da cobertura determinados prejuízos, desde que as cláusulas de cobertura/exclusão securitária sejam claras, constando expressamente os riscos cobertos, bem como aqueles que são excluídos da proteção contratual. 9.
No presente caso, não há falha na informação por parte da seguradora, porquanto a exclusão da cobertura securitária nos casos de "furto simples" está claramente disposta na apólice, conforme se verifica na fl. 05 do documento id. 1188291 ("APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL - ESPECIFICAÇÃO - Item 1 - 3.
Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de: a) furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável do bem segurado.").
Nesse sentido: (Acórdão n. 601548, 20120910036290ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/07/2012, DJ 06/07/2012 p. 279). 10.
Ademais, a limitação de cobertura securitária não pode ser considerada abusiva se não atinge os elementos essenciais do contrato em que se insere.
Diante disso, mostra-se legítima a contratação de seguro de bicicleta que cobre apenas roubo e furto qualificado, situação na qual se enquadra o caso em tela, razão pela qual a sentença vergastada merece reparo.
Nesse sentido: (Acórdão n.995911, 07269710520168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, publicado no DJE: 06/03/2017.). 11.
Recurso conhecido.
Pedido prefacial rejeitado.
Provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 12.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1012715, 07186914520168070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo a Autora logrado êxito em comprovar o furto qualificado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no contrato realizado entre as partes, é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira e será analisado em Juízo de Admissibilidade pela instância superior.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
02/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704159-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BIKE REGISTRADA ONLINE LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei para o dia 02/09/2024, às 14:30, para a Audiência de Instrução.
A solenidade será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/BhLfpS QR Code: Santa Maria-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:32:18.
MAXWELL KAKOI LELIS -
19/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 00:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:53
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:12
Determinada a citação de Sob sigilo
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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