TJDFT - 0716651-05.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:17
Juntada de carta de guia
-
17/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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26/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716651-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILVAN SOUZA DE ASSIS JUNIOR Inquérito Policial nº: da SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra NILVAN SOUZA DE ASSIS JÚNIOR, devidamente qualificado no autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 308 c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 190492007), que: No dia 15 de outubro de 2021, aproximadamente às 21h20min, em via pública, na QS 7, Rua 213, em Águas Claras/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem possuir carteira de habilitação, participou, na condução da motocicleta Honda CG Titan, placas NFR7006, de exibição de manobras não autorizadas pela autoridade competente, gerando risco à incolumidade pública.
Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado praticou manobras perigosas na condução da motocicleta Honda CG Titan, placas NFR7006, conduzindo-a sobre uma só roda e trafegando em zigue-zague, tudo isso em via pública de área residencial, próximo a pedestres e praça pública.
Avistado por uma guarnição da Polícia Militar em patrulhamento ostensivo, o denunciado foi abordado, ocasião em que informou não possuir carteira de habilitação.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia NILVAN SOUZA DE ASSIS JÚNIOR como incurso nas penas do crime previsto no artigo 308 c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.504/97 (CTB).
Inicialmente, o Termo Circunstanciado 165088-2021, foi distribuído ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
Foi ofertado ao acusado o benefício da transação penal (id 122530071), tendo ele e sua Defesa manifestado a concordância com os termos, conforme ids 135194909 e 137207229.
Todavia, ante o descumprimento das condições da transação penal, o pacto foi revogado (id 064167575).
Posteriormente, foi declinada a competência a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF (id 189010274), sob o argumento de que o crime imputado é apenado com pena máxima superior ao teto estabelecido no art. 61 da Lei n. 9.099/95.
A denúncia foi oferecida em 19 de março de 2024 e recebida em 20 de março de 2024 (id 190671834).
Devidamente citado (id 194075634), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogadas constituídas (id 195024088), na qual foram arguidas as preliminares de inépcia da denúncia.
Na decisão saneadora, não havendo causa de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 195229048).
Na audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas Edney César dos Santos Cintra e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ATA ID 205876248).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia (ATA ID 205876248).
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, arguiu, preliminarmente, a nulidade do procedimento desde a fase pré processual, sob a alegação de violação a dispositivos legais e constitucional (artigo 5º, Inciso LIV da CF).
No mérito, requer a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Negado o pleito absolutório, pede a correta capitulação da conduta imputada, com remessa devoluta ao juízo competente.
Na hipótese de condenação, postula, subsidiariamente a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase, compensando com agravante; a imposição de pena mínima, fixação do regime de cumprimento aberto e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei.
Quanto à suspensão de se obter habilitação, pugna para que seja o período seja fixado de forma proporcional à pena corporal aplicada.
Por fim, requer a aplicação da pena de multa prevista no art. 44 §2º CP (id 206739729) É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a NILVAN SOUZA DE ASSIS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, a prática do crime tipificado no artigo 308, com a agravante prevista no art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Da preliminar Sustenta a defesa nulidade do feito deste a lavratura do Termo Circunstanciado.
Examinando a peça defensiva não compreendi direito em que consistiria tal nulidade.
Ao que me parece, a suposta nulidade consistiria no fato de que, no Termo Circunstanciado, a conduta do acusado teria sido enquadrada no art. 309 do CTB, do que resultaria a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento.
De fato, consta dos autos que, inicialmente, foi lavrado o Termo Circunstanciado n° 165088-2021 (id 106965591), comunicando a suposta prática do delito previsto no art. 309 do CTB.
Ademais, foi juntado aos autos o Ofício 8/2022 – DETRAN/DG/DIRCONV/GERHAB (id 113614225), de onde se extrai a informação de que o acusado não é habilitado para dirigir.
Em sede policial, foi tomado o depoimento do policial militar Edney César dos Santos Cintra, um dos responsáveis pela lavratura do TC (id 188652699).
Esclarecida a dinâmica dos fatos, o Ministério Público do Distrito Federal constatou que o acusado incorreu nas penas do artigo 308 do CTB e oficiou pelo declínio da competência a uma das Varas Criminais de Águas Claras (id 188730782).
O Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga acolheu a manifestação ministerial e procedeu o declínio da competência (id 189010274).
Na sequência, o acusado foi denunciado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 308 c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.504/97 (CTB) (id 190492007).
Deste modo, o fato de a conduta haver sido, inicialmente, enquadrada no art. 309 do CTB não impedia que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, entendesse de modo diverso, apresentando outra capitulação, como ocorreu na espécie.
Por outro lado, o delito pelo qual o acusado fora denunciado é apenado com pena máxima de 03 (três) anos de detenção, superior, portanto, o teto definidor da competência do JECRIM, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Ressalte-se, ainda, que na decisão saneadora (id 195229048) foram afastadas preliminares arguidas pelo acusado na resposta à acusação.
Enfim, não se vislumbra na espécie qualquer sorte de nulidade; de modo que adentro ao mérito.
Nesse passo, destaco que a materialidade delitiva encontra-se fartamente documentada pelo Termo Circunstanciado n° 165088-2021 (id 106965591); Ofício Nº 8/2022 - DETRAN/DG/DIRCONV/GERHAB (id 11361425); informações (ids 113614227 e 113614228); Ocorrência Policial n° 6168/2023-0 21ªDPDF (id 188652696); Termo de Depoimento (id 188652699); bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Com relação à autoria, o conjunto probatório juntado aos autos conduz à certeza de que o acusado praticou o crime narrado na peça acusatória.
Note-se, de início, que o termo circunstanciado traz o seguinte relato policial: Aos 15 (quinze) dias do mês de outubro de 2021, às 21h20, este prefixo de GTOP n.º 4069, quando em serviço na área de Águas Claras/DF, na QS 07, Avenida Águas Claras, em frente à Rua 213, avistou o senhor Nilvan Souza de Assis Junior (autor), em uma motocicleta, praticando manobras perigosas em área residencial.
Diante disto, a equipe policial realizou abordagem e nada de ilícito foi encontrado, porém ao solicitar os documentos pessoais o senhor Nilvan informou não possuir CNH.
Desta forma, diante dos fatos em que o Senhor Nilvan conduzia a motocicleta, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, a equipe policial informou que ele incorreu no crime de trânsito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.305/1997).
Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo a equipe policial lavrou Termo Circunstanciado de ocorrência PMDF no local.
O senhor Nilvan Souza de Assis Junior (condutor/autor) assinou o Termo de Compromisso, comprometendo-se em comparecer ao Juizado Especial Criminal.
Em sede policial, o policial militar, Edney César dos Santos Cintra esclareceu ao ser questionado se as características da via pública em que o autor foi abordado havia pedestres passando pelo local no momento da conduta; disse que havia pedestres passando pelo local.
Que ao ser questionado se a via possui faixa de pedestres, praças, etc, disse que se recorda que havia praça, porém não se recorda se havia faixa de pedestre.
QUE ao ser questionado como havia sido a manobra respondeu que o motociclista estava empinando a moto, e fazendo zigue zague na via e conduzindo de forma imprudente.
QUE não sabe informar se o suposto autor estava acima da velocidade da via.
Em juízo, o policial Edney César dos Santos Cintra disse que estava patrulhando a região, momento em que viu o NILVAN procedendo manobras arriscadas, inclusive empinando a moto; realizaram a abordagem e verificaram que o réu não tinha CNH; havia uma praça e pedestres nas proximidades do local em que o réu realizava a manobra.
Por sua vez, o policial Rafael Gomes prestou seu depoimento no mesmo sentido e destacou que Estava em patrulhamento, momento em que percebeu o réu empinando a moto; ao perceber a viatura, o réu empreendeu fuga em alta velocidade; verificaram que o acusado era inabilitado; havia carros, pedestres e, no local, há um comércio, portanto, com muita gente.
O acusado, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, negou haver feito manobra arriscada com sua motocicleta.
Na oportunidade, afirmou: passava pelas avenida, percebeu uma blitz; tentou fugir da blitz e, ao passar pelo quebra-molas, os policiais entenderam que o interrogando empinou a moto; negou que tentou fugir.
Afirmou não possuir CNH.
Asseverou que não portava nada ilícito, que estava trabalhando como entregador pela plataforma Ifood e inclusive tinha lanches de clientes no baú da moto.
Explicou que, como havia lanches de clientes no baú da moto, não poderia ter empinado a moto, ou estragaria os lanches.
Relatou que não estava em alta velocidade, que a moto estava em nome de outra pessoa e que a documentação da moto estava atrasada.
Aduziu que não havia desavença com os policiais (id 205901294 e 205902995).
Note-se, porém, que a alegação do réu no sentido de que não estava conduzindo a moto de forma imprudente ou perigosa não encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual, sobretudo dos depoimentos das testemunhas policiais que realizaram a abordagem do acusado, os quais afirmaram em juízo que o réu conduzia o veículo, na via pública, em zigue-zague, tendo, inclusive, empinado a motocicleta.
Os policiais asseveraram que o local se tratava de via pública movimentada, com comércios e fluxo de muitas pessoas.
Portanto, a versão do acusado padece de credibilidade e constitui mera tentativa de se esquivar de sua responsabilidade penal.
Diante do exposto, não merece prosperar a tese defensiva de absolvição do acusado por não constituir o fato infração penal, ora, restou devidamente comprovado, inclusive com a confissão parcial do acusado, que ele conduziu a motocicleta em questão, sem habilitação para tanto.
Ademais, os policiais militares prestaram depoimentos coesos e harmônicos, relatando que o acusado conduziu a motocicleta realizando manobras em desacordo com a legislação vigente, em alta velocidade, empinando a roda da frente e em “zigue-zague”.
Nessas circunstâncias, resta patente que a conduta do acusado configurou o crime previsto no art. 308 do CTB, com a agravante do art. 298, inciso III, desse mesmo código, uma vez que ele não era habilitado para dirigir motocicleta.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar NILVAN SOUZA DE ASSIS JÚNIOR pela prática do crime tipificado no artigo 308, com a agravante prevista no art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena.
Em relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade é comum ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, o réu, à época do fato, não ostentava condenação em sua folha penal.
Inexistem informações seguras a respeito da conduta social do réu que possam interferir na pena.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime também são inerentes ao tipo penal.
Sem elementos para avaliar a personalidade do réu.
Em relação às consequências do crime, anoto que não há informação a respeito que extrapole o que é próprio do tipo penal.
O comportamento da vítima, o próprio Estado, não contribuiu de forma alguma para a prática do crime.
Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) meses de detenção, mais a multa de 10 (dez) dias.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir no caso a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, consistente na falta Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Sendo assim, elevo as penas para 7(sete) meses de detenção e 11(onze) dias multa.
Na terceira fase, à mingua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno as penas definitivas em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias multa no mínimo legal.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Aplico ainda ao acusado a penalidade consistente na proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6(seis) meses, com fundamento no art. 293 do CTB.
Nada a prover em relação ao disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo acusado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Não há bens apreendidos e vinculados aos autos.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:23
Publicado Ata em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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30/07/2024 18:26
Outras decisões
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09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:16
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/03/2024 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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28/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/10/2023 11:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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31/07/2023 11:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:25
Revogada a transação penal
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04/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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26/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:08
Homologada a Transação Penal
-
20/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
06/01/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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