TJDFT - 0715893-27.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/01/2025 04:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715893-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: AC & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Sem outras provas, declaro encerrada a fase de instrução.
Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 15:56:15.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715893-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: AC & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autuação impugnada aparenta defeito de motivação, que assume contornos de verossimilhança ante a omissão da Administração em responder adequadamente aos questionamentos da empresa autuada, especialmente no que tange à ausência de sua intimação prévia para a sanatória voluntária da infração verificada e à não-qualificação como grande geradora de resíduos, temas levantados no recurso administrativo, mas não tratados na decisão respectiva.
Embora elaborado sob paga da autora, o laudo ambiental que subsidia o plano de gerenciamento de resíduos sólidos afirma que a autora não se qualifica como grande geradora.
Não é a circunstância de produzir o plano de gerenciamento de resíduos sólidos que qualifica a empresa como grande geradora, como sugere a decisão administrativa, e sim a efetiva quantidade de resíduos produzida pela sua atividade.
Portanto, a autuação questionada parece efetivamente padecer de defeito de motivação, o que aponta para a possível invalidade.
Decorre daí a plausibilidade jurídica da pretensão de desconstituição do ato administrativo.
O periculum in mora é representado pelo abalo de crédito e restrição ao patrimônio da empresa, em caso de subsistência dos atos de cobrança da sanção pecuniária definida na autuação impugnada.
Em face do exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, dos atos de cobrança da sanção pecuniária imposta no ato administrativo sujeito ao controle de legalidade neste feito.
Cite-se a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:03:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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