TJDFT - 0723789-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEISA FERREIRA CARMO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUICIONAL 113/2021.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO E ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 1.1.
A EC nº 113/2021, por meio da palavra “discussões”, determina a aplicação da taxa SELIC a todos os processos em curso, ainda não sentenciados, bem como, por meio da palavra “condenações”, a utilização da referida taxa a todos os processos sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, que estejam em fase de cumprimento de sentença, alcançando ainda os precatórios não pagos. 2.
Tratando-se a SELIC de índice composto, que serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, a jurisprudência pátria já se manifestou em diversas oportunidades acerca da vedação de cumulação da SELIC com outros índices de juros e de atualização monetária, por configurar bis in idem.
Precedentes. 2.1.
Assim, em razão do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu a incidência apenas da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de 9/12/2021 não haverá mais a incidência simultânea de novos juros de mora ou de outro índice de correção monetária sobre os valores objeto do cumprimento de sentença. 3.
Portanto, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de novos cálculos, os quais devem reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021, aplicação, de forma simples, da Taxa SELIC. 4.
Recurso provido. -
22/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDEISA FERREIRA CARMO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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