TJDFT - 0724020-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL PGDF em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIVO RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, homologo o pedido de desistência da ação.
Por consequência, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VIII).
Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico - processual.
Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90).
No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a parte requerente por não existir o referido movimento processual para o documento sentença.
Proceda-se à baixa da pendência "tutela/liminar".
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
21/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ALCIVO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:22
Outras decisões
-
21/03/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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