TJDFT - 0706886-55.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 21:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706886-55.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M.
P.
M.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em face de M.
P.
M. (menor), no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios).
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 18/02/2018 (ID nº 13568465), e permaneceu assim até a presente data sem que a parte credora apresentasse pedidos efetivos de medidas coercitivas ao pagamento voluntário da dívida ou indicasse providências de pesquisas de bens da parte executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de execução fundada em título judicial, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 18/02/2019 e que, desde então, não houve manifestação da parte exequente vindicando a busca ativa de bens para a satisfação da dívida, resta configurada a inércia da credora por mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:01
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706886-55.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: M.
P.
M.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com a Decisão de ID 130888557, decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Sendo assim, procedo a intimação das partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §5º do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 09:15:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
23/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 21:50
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:03
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:35
Expedição de Alvará.
-
12/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 07:12
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 19:15
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 15:37
Processo Desarquivado
-
15/03/2018 08:16
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 12:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2018 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2018 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 11:27
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 05/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 04:29
Publicado Certidão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 04:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2018 11:33
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/01/2018 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 16:47
Recebidos os autos
-
18/12/2017 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 17:14
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2017 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 06:28
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 07/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 03:50
Publicado Intimação em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 20:05
Recebidos os autos
-
09/10/2017 20:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2017 05:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 14:35
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2017 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 05:14
Publicado Certidão em 22/09/2017.
-
21/09/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2017 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2017 13:16
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 15:52
Recebidos os autos
-
21/08/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 14:07
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 04:09
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 09/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 17:42
Publicado Intimação em 18/07/2017.
-
14/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 17:19
Recebidos os autos
-
06/07/2017 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 17:58
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2017 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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