TJDFT - 0735338-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735338-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SAULO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: MONTEIRO DANTAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Saulo Fonseca dos Santos intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$88,04 (ID212621862) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 30 de setembro de 2024 16:06:44.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735338-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SAULO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: MONTEIRO DANTAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 211311155 não foi cumprido, conforme diligência de ID 212098429, 212102612 e 212102610 )SCIA QUADRA 14 CONJUNTO 09 LOTE 06 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ .
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:38:41.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
24/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:28
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2024 11:39
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2024 11:39
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735338-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SAULO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: MONTEIRO DANTAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a diligência de ID 209311444 não foi precisa em afirmar que o imóvel comercial está desocupado, defiro pedido de ID 211266845.
Promova a Secretaria o aditamento do mandado de ID 209311444 a ser cumprido nos endereços físicos informados ao ID 211266845, e em regime de plantão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:31:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:45
Deferido o pedido de SAULO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*71-91 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:46
Deferido o pedido de SAULO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*71-91 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735338-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SAULO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: MONTEIRO DANTAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID209311444) referente à Decisão Interlocutória com força de mandado _citação e intimação (ID208671461), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 19:57:36.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
30/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735338-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SAULO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: MONTEIRO DANTAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, GLEISSE KELLY MOTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MONTEIRO DANTAS EMPREENDIMENTOS LTDA ENDEREÇO: SCIA QUADRA 14 CONJUNTO 09 LOTE 06 – ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA DF CEP:71250-145 Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se que o contrato de locação juntado aos autos é desprovido de garantia.
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:46:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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