TJDFT - 0730774-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
22/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730774-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
19/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730774-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de Id 209313921, tendo em vista que já houve o encaminhamento do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu-MG (ID 209226889), lá sendo distribuído sob nº 5006998-67.2024.813.0470.
Intime-se.
Após, prossiga-se na forma de estilo quanto à baixa e encaminhamento dos presentes autos ao arquivo.
Brasília- DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730774-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora tem sede em Taguatinga/DF, ao passo que a parte requerida seria domiciliada em Paracatu/MG.
Ademais a cláusula de eleição de foro é do Município de Valparaíso de Goiás/GO.
Não há justificativa plausível, para a distribuição neste Juízo.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paracatu/MG, onde se situa a parte demandada.
Cumpra-se, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:55
Declarada incompetência
-
25/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705965-70.2024.8.07.0012
Naiara Rodrigues de Macedo
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Guilherme Silva Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:37
Processo nº 0705544-80.2024.8.07.0012
Realce Sorriso Odontologia LTDA
Carmosina Martins Nogueira
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 08:29
Processo nº 0708430-67.2024.8.07.0007
Emerson da Silva Rodrigues
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Nayara Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:57
Processo nº 0722995-57.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Cristovao de Oliveira Gomes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:33
Processo nº 0706133-72.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vii
Radocano Cardoso de Carvalho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:34