TJDFT - 0768708-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO MENEZES ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768708-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MENEZES ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO THIAGO MENEZES ROCHA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 221422830.
Sustenta haver contradição e erro material, uma vez que a decisão recorrida indeferiu um requerimento formulado pelo autor visando o efetivo cumprimento da sentença.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 22363328.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição é aquela que se instala entre a fundamentação e a decisão, já erro material é equívoco objetivamente perceptível referente a grafia incorreta, erro de cálculo, informações incorretas, etc.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Informa a existência de erro de julgamento por discordar do indeferimento do pedido relativo à expedição de ofício, embora tenha compreendido a extinção em razão da perda superveniente do interesse de agir e a ausência de comandos condenatórios dirigidos ao réu.
Erro de julgamento não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO MENEZES ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:36
Indeferido o pedido de THIAGO MENEZES ROCHA - CPF: *42.***.*78-38 (REQUERENTE)
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768708-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MENEZES ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/99.
Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO MENEZES ROCHA em face DETRAN/DF, com o objetivo de ver anulado o auto de infração n.
SA03141836, lavrado em duplicidade no dia 01/06/2022 em desfavor do requerente pela infração ao art. 165-A do CTB.
Aduz que, por erro, foi autuado duas vezes pelo mesmo fato, devendo, pois, ser anulado um dos autos de infração.
Contudo, conforme informações prestadas pela área técnica do DETRAN/DF, foi cancelado administrativamente o auto de infração n.
SAO03141835 em 06/06/20222, persistindo apenas o de n.
SA03141836, cujo valor foi corrigido em virtude do cancelamento do primeiro.
Verifica-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve ser outorgada à luz do cenário jurídico atual da lide: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entendese, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed., p. 52).
Assim, uma vez anulado o auto de infração lavrado em duplicidade e corrigido o valor devido pelo autor – providência que constituía o objeto do pedido inaugural -, não há como ocultar a perda do interesse de agir em face da manifesta desnecessidade do provimento jurisdicional postulado nesse aspecto.
Imperioso anotar que, após correção do valor do auto de infração nº SA03141836, é necessário que a data de vencimento seja igualmente modificada, de molde a permitir que o autor efetue o pagamento com os descontos previsto no art. 284, do CTB.
Dentro disso, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO MENEZES ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768708-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MENEZES ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768708-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MENEZES ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:28
Outras decisões
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08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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