TJDFT - 0735255-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Edital em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:48
Expedição de Edital.
-
11/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:12
Outras decisões
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:19
Outras decisões
-
24/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NAYANE SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245948408 a parte credora noticia que as partes entabularam acordo e requer a suspensão da marcha processual pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Ante o noticiado acordo com comprovante de pagamento da primeira parcela ao ID 245948414 diretamente na conta da credora, deve a parte encartar nos autos minuta de acordo para fins de homologação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:50:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:32
Outras decisões
-
12/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao ID 240914434, nada a prover, porquanto não foram indicados bens passíveis de penhora.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 239606270.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:06:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NAYANE SILVA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:48
Indeferido o pedido de NAYANE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*88-77 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:47
Deferido o pedido de NAYANE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*88-77 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 20:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:08
Outras decisões
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:40
Outras decisões
-
06/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:47
Outras decisões
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Dispensado o adiantamento de custas, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 221689340), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:17:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:01
Deferido o pedido de NAYANE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*88-77 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 225683817 foi disponibilizada no DJe em 14/02/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 14/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:57:33.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
14/03/2025 06:58
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RUTH BARBOSA RECHE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARTA LOPES BRANDAO BORGES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO DINIZ AUGUSTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MOURA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 220948950 frustrada no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 03:04
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:04
Outras decisões
-
14/12/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 18:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MOURA FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DINIZ AUGUSTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RUTH BARBOSA RECHE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA LOPES BRANDAO BORGES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprova a legitimidade ativa aos ID's 211975925 a 211975930, no entanto, olhando com mais vagar, vê-se que a emenda de ID 211193840 ainda apresenta uma irregularidade que deve ser sanada, qual seja pedido incerto e indeterminado para que o réu abstenha-se de novas convocações de assembleia na associação.
Assim, retifiquem o pedido contido na alínea "a".
Traga nova petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:10:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:29
Outras decisões
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 211193840, não está em termos.
Emende-se para atender os termos da decisão de ID 208446355, especialmente no que se refere aos itens "c" e "d", considerando que o documento de ID 208369340 não faz prova quanto à legitimidade ativa dos autores.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:31:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo, conforme ID 209159051.
Aguarde-se o decurso do prazo para emenda.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:59:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:54
Outras decisões
-
28/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735255-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES, FERNANDO DINIZ AUGUSTO, EDELSA JOSE TOLEDO BARBALHO, MARTA LOPES BRANDAO BORGES, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RUTH BARBOSA RECHE REU: JOSE ANTONIO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0735202-88.2024.8.07.0000 (ID 208607927).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 208446355.
Aguarde-se o decurso de prazo para emenda.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:43:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:19
Outras decisões
-
23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018530-79.2016.8.07.0015
Trivale Administracao LTDA
Massa Falida de Rover Administracao e Se...
Advogado: Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2018 19:31
Processo nº 0715393-12.2024.8.07.0001
Raimundo Nonato Moraes Campos
Diordano Lucas de Oliveira
Advogado: Jose Nascimento Batista Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 06:50
Processo nº 0769071-91.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Luiz Claudio de Almeida Garcia
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:30
Processo nº 0707299-18.2024.8.07.0020
Marcella Martins de Melo
Raphael Ramos Campos
Advogado: Gabriel Andrade Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:03
Processo nº 0707299-18.2024.8.07.0020
Raphael Ramos Campos
Marcella Martins de Melo
Advogado: Gabriel Andrade Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 02:48