TJDFT - 0715393-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:57
Outras decisões
-
18/08/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:12
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:18
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:38
Outras decisões
-
04/08/2025 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/08/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:19
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 18:20
Juntada de consulta sisbajud
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:11
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 05:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:15
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715393-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS EXECUTADO: REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa devedora.
Em razão de tal fato, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pautado no art. 28, § 5º, do CDC (ID 227787700).
Assim, com esteio no art. 133 e seguintes do CPC, e com base na teoria menor, aplicável à espécie, defiro o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor, por ora, apenas do sócio da empresa executada, Diego Fernando da Costa, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento (art. 134, § 3º, do CPC).
Cite-se o sócio em questão na QNN 27, módulo C, bloco C, apartamento 803, edifício Allegro, Ceilândia/DF.
CEP.: 72225-270.
Por outro lado lado, indefiro, ao menos por ora, a inclusão do suposto sócio oculto, Diordano Lucas de Oliveira, no presente incidente, tendo em vista que não há uma prova minimamente indiciária de que tal pessoa também exerce a função de sócio-administrador da empresa.
Deveras, não é possível inferir das conversas mantidas entre as partes via aplicativo WhatsApp qualquer elemento que denote que Diordano é sócio da devedora, podendo ser um simples funcionário ou preposto, o que se admite apenas para fins de argumentação.
O mesmo juízo é válido em relação aos arquivos de áudio juntados ao feito, pois não há sequer a certeza sobre quem são os interlocutores das conversas.
Intimem-se.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
28/02/2025 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 20:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:00
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715393-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS EXECUTADO: REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 225194433.
Concedo prazo adicional de 10 (dez) dias à parte credora para a noticiada diligência, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:49:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:54
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:47
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715393-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS EXECUTADO: REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada de ID 221899327 no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:09
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715393-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS EXECUTADO: REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 218412523 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 218349864. -
22/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:16
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:53
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 15:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:50
Outras decisões
-
30/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715393-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS EXECUTADO: REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
No que toca ao pedido de inserção de terceiro no polo passivo da execução (ID 212299843), advirta-se, sem qualquer fundamento, trata-se de fato grave e que poderia ter induzido a erro este Juízo, sendo que a reiteração de tal prática poderá levar a condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 142, do CPC.
Intime-se o executado pessoalmente, da mesma forma em que foi citado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:46:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
26/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:00
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:36
Outras decisões
-
25/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715393-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS REU: REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS em face de REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 198714052, que firmou com a parte ré contrato de fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico.
Narra que, não obstante o pagamento da quantia de R$ 43.100,16 (quarenta e três mil e cem reais e dezesseis centavos), o serviço não foi executado pela empresa requerida.
Sustenta o direito à rescisão contratual com a devolução da importância paga.
Discorre sobre as perdas e danos referente às faturas de energia elétrica que foi obrigado a pagar, as quais estavam com valor correspondente a uma residência que não possui o sistema solar fotovoltaico conectado à rede.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) declaração de rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes; b) condenação da empresa demandada à restituição ao demandante do valor de R$ 43.100,16 (quarenta e três mil e cem reais e dezesseis centavos) pagos pelo serviço não prestado; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, no montante de R$ 4.656,05 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), relativo às contas de energia elétrica correspondente ao período de atraso na execução do serviço até a conclusão do serviço pela nova empresa contratada.
Procuração anexada ao ID 194052279.
Custas recolhidas ao ID 194052277.
Decisão interlocutória, ID 199571808, recebendo a emenda à inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 206192001 e 208560248.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Ato contínuo, procedo à retificação do valor da causa para R$ 47.756,21 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte um centavo), em conformidade com o montante indicado na emenda substitutiva de ID 198714052.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico conectado à rede – SFCR apresentado ao ID 194052290.
Ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Do cotejo do negócio jurídico, nota-se que a empresa requerida se comprometeu a fornecer e instalar um sistema solar fotovoltaico conectado à rede – SFCR pelo montante de R$ 43.100,16 (Quarenta e três mil e cem reais e dezesseis centavos), de modo que restou ajustado que ocorreria a entrega e instalação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do pagamento do valor total.
O comprovante anexo ao ID 196515738 atesta o pagamento da quantia fixada contratualmente pela parte autora em 21/06/2023, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando o pagamento em 21/06/2023, o serviço deveria ter sido executado até 20/08/2023.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente a prestação do serviço dentro do prazo de 60 (sessenta) dias ou a ocorrência das hipóteses contratuais de prorrogação do prazo de entrega.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse diapasão, resta evidente o descumprimento da obrigação contratual da requerida, o que ocasiona a resolução contratual com a respectiva devolução do valor efetivamente pago pelo requerente, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Passo a apreciar o pedido de perdas e danos.
O demandante sustenta que foi compelido a pagar 3 (três) faturas de energia elétrica com o valor correspondente a uma residência que não possui o sistema solar fotovoltaico conectado à rede.
Pois bem.
Os documentos colacionados do ID 196515742 a 196519196 comprovam o pagamento do numerário de R$ 4.656,05 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) concernente às faturas de setembro a novembro de 2023, período posterior à data limite para a prestação do serviço.
Consoante a proposta comercial de usinar solar fotovoltaica juntada ao ID 194052289 e confeccionada pela empresa ré, o sistema seria capaz de reduzir a conta de consumo de energia elétrica em 95% (noventa e cinco por cento) ao mês, ou seja, mesmo com a instalação, o Sr.
Raimundo ainda arcaria com 5% (cinco por cento) da conta de energia elétrica.
Assim, fixadas as premissas, tem-se que o requerente faz jus à restituição de R$ 4.423,25 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o qual corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente pago.
Portanto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais.
Todavia, constata-se a sucumbência mínima da parte autora, o que conduz à conclusão de que os ônus sucumbenciais deverão ser suportados integralmente pela parte ré.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar, com fundamento no art. 475 do Código Civil, a resolução do contrato de fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico conectado à rede – SFCR apresentado ao ID 194052290; b) condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 43.100,16 (quarenta e três mil e cem reais e dezesseis centavos) pagos pelo serviço não prestado, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo pagamento e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.423,25 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) a título de perdas e danos, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos respectivos pagamentos e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:23:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REIS E COSTA ENGENHARIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 23:15
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MORAES CAMPOS - CPF: *29.***.*15-15 (AUTOR).
-
10/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 04:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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