TJDFT - 0707432-78.2024.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:28
Outras decisões
-
21/03/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicação
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707432-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE ALMEIDA BRAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos aclaratórios apresentados pelo réu.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de débitos efetuados em conta PASEP, com pedido de devolução dos valores, de forma que incide a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados a temática posta em julgamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há que se falar em distinguishing quando a controvérsia se submete a tese a ser julgada em recurso especial repetitivo.
Intimem-se.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme anteriormente determinado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/02/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:22
Outras decisões
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06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDJANE ALMEIDA BRAZ - CPF: *33.***.*54-15 (AUTOR).
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16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707432-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE ALMEIDA BRAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição sob o id. 207812647 não satisfaz o determinado em id. 206976830.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:47
Outras decisões
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16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:52
Declarada incompetência
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29/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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