TJDFT - 0772704-13.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0772704-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON WANDERSON MARTINS DOS SANTOS REU: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 220968592).
Desta forma, a parte ré se compromete a adimplir o débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depositando o referido valor em até um dia útil da data da publicação da presente decisão.
O valor deverá ser depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, Fernando Fernandes da Silva, qual seja, agência 0001, Conta 6004006-0, Banco 0260, Nu Pagamentos S.A, chave PIX CPF *56.***.*42-05.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2024, 18:43:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:43
Homologada a Transação
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Outras decisões
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0772704-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON WANDERSON MARTINS DOS SANTOS REU: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO O documento do veículo está em nome de terceiro.
Junte o autor documento comprovando a propriedade ou direitos sobre o referido bem.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2024, 11:13:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772704-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON WANDERSON MARTINS DOS SANTOS REU: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível de Recanto das Emas/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de Recanto das Emas/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:25
Declarada incompetência
-
02/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772704-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON WANDERSON MARTINS DOS SANTOS REU: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Recanto das Emas-DF, e a parte requerida possui endereço no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 19:07:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707299-18.2024.8.07.0020
Raphael Ramos Campos
Marcella Martins de Melo
Advogado: Gabriel Andrade Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 02:48
Processo nº 0735255-66.2024.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Jose Antonio Correa
Advogado: Nayane Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:25
Processo nº 0768708-07.2024.8.07.0016
Thiago Menezes Rocha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:12
Processo nº 0724676-64.2021.8.07.0001
Rosangela Maria Martinello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Buganza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 19:11
Processo nº 0724676-64.2021.8.07.0001
Rosangela Maria Martinello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 18:31