TJDFT - 0733478-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Outras decisões
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733478-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CECILE MIRANDA MONREAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor discorre acerca do imóvel sob matrícula 149.467, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DECIDO.
Verifico que o pedido de penhora do bem fora formulado em id. 217785657, subsidiário à constrição via SISBAJUD, caso insuficiente.
De início, constato que a penhora por meio do SISBAJUD logrou êxito ao bloquear a quantia parcial de R$ 1.001,01.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Protocolada ordem de transferência da quantia para conta judicial (id 227291216).
Certifique-se a Secretaria se o devedor fora intimado do bloqueio e se transcorreu o prazo para impugnação, à respeito.
Caso positivo, e sem manifestação, libere-se a quantia constrita em favor do credor.
Dados bancários sob o id. 228004245.
Superada a questão, importa trazer à lume que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, conforme decisão sob o id. 217785657.
Contudo, analiso seus fundamentos.
O devedor aduz que o imóvel em comento, sequer constrito por este juízo até o momento, é impenhorável, tendo em vista que o valor do aluguel é destinado para sua subsistência.
Menciona que o pedido de alvará para autorizar a venda do imóvel está em andamento por meio dos autos de nº 0784247-13.2024.8.07.0016, ajuizado na 2ª Vara de Família de Brasília, e que o saldo a ser obtido será destinado ao pagamento da dívida discutida neste feito.
Tais constatações, entretanto, não impedem a penhora do imóvel.
O requerido não comprovou que os aluguéis são sua única fonte de renda, a justificar que são indispensáveis para sua subsistência.
Ademais, não há como garantir que o valor da venda do bem será destinado à dívida destes autos.
Caso, após a alienação, o devedor satisfaça o débito em comento, basta requerer a baixa da constrição.
Qualquer entendimento em sentido contrário acarretaria ônus ao credor, por inviabilizar uma possibilidade de reembolso do valor pretendido, ante mera promessa do réu em sanar o débito.
Em seguida, o exequente noticiou que, naqueles autos, fora prolatada decisão com determinação de depósito do valor da venda do imóvel em conta judicial vinculada àquele feito.
Requereu, por conseguinte, a penhora no rosto do processo nº 0784247-13.2024.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família de Brasília, e não mais a constrição do bem.
Não houve objeção do MPDFT, a respeito, conforme id. 232465038.
Nesse sentido, e ante a ausência de qualquer corroboração da suposta impenhorabilidade do imóvel, DEFIRO o pedido.
Oficie-se à 2ª Vara de Família de Brasília, de imediato, para que registre a penhora no rosto dos autos de nº 0784247-13.2024.8.07.0016, que lá tramitam, dos valores a serem destinados a ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES, até o limite da dívida do presente feito, cujo importe, atualizado, corresponde a R$ 179.268,66 (cento e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Confiro à presente decisão força de ofício, para maior celeridade.
Intimem-se as partes, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:04
Deferido o pedido de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733478-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CECILE MIRANDA MONREAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da petição da parte executada de ID 228092498 e documentos a ela vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/03/2025 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:38
Outras decisões
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Outras decisões
-
14/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 16:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/10/2024 16:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:01
Outras decisões
-
24/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733478-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CECILE MIRANDA MONREAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para que o executado efetuasse o pagamento.
Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora e o valor atualizado a ser constrito, conforme decisão ID 208303421.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733478-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CECILE MIRANDA MONREAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para inclusão do Ministério Público como fiscal da lei, por envolver interesse de curatelado, conforme prevê o art. 178, II, do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelo credor.
Custas recolhidas (id. 207179676).
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Conceda-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:47
Deferido o pedido de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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