TJDFT - 0773380-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALINE MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:47
Homologada a Transação
-
07/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773380-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARTINS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "ordenando que a requerida cesse imediatamente as ligações para o autor, visto que, o mesmo já comunicou, mais de uma vez, que não quer aderir nenhum serviço fora o já contratado pela mãe do autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 13:30:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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