TJDFT - 0735347-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735347-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORAES COURA REU: PABLO ANTONIO CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:14
Decretada a revelia
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10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO CLAUDINO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MORAES COURA - CPF: *17.***.*61-56 (AUTOR).
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17/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735347-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORAES COURA REU: PABLO ANTONIO CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar a certidão de checklist, bem como para retificar a autuação, ante a ausência de pedido de concessão de liminar.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, sob o teor da norma constitucional, do artigo 5º, que prescreve que "O Estado prestará assistência jurídica e integral aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos" (Destaque acrescido). b) esclarecer a polaridade passiva da demanda, a qual indica o suposto estelionatário, mas, ao longo de toda a exordial, aduz ser proposta em face de alguma instituição financeira, a indicar, inclusive, pedido de inversão do ônus probatório, com fulcro nas disposições do CDC; c) informar o endereço da parte ré, para fins de citação.
A determinação deverá ser cumprida mediante a juntada de nova petição, na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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