TJDFT - 0704614-53.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704614-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS REU: BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, HUDSON SOARES CABRAL, RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO, JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO, MARCELO RODRIGUES SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO, MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE, REJANE DE SOUSA MESQUITA, SANDRA SANTOS RAMOS, TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA, SAMARA RUTH VIEIRA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA CERTIDÃO DE ORDEM, fica o liquidante judicial intimado a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso (ID 247827050) assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ainda intimado o liquidante judicial: FOGO GERSGORIN, nos termos da decisão de ID 246473113.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 14:52:06.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
12/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:49
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 - Processo: 0704614-53.2024.8.07.0015 (Art. 99, III, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, por analogia).
Data da Declaração da Dissolução Total: 11/07/2025 Liquidante Judicial: FOGO GERSGORIN, OAB/DF 31.443 Endereço: Quadra 709 Lote A Bloco B Sala 204 Asa Sul Brasília/DF CEP 70.390-095 Telefone: (61) 981606300 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0704614-53.2024.8.07.0015, por sentença proferida em 11/07/2025, ID 242504241, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECLARADA a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-04) e AVISA ao(s) credor(es) que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005 (por analogia), contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Liquidante Judicial, conforme dados acima especificados, suas declarações e documentos justificativos de seus créditos.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 07:50:06.
Eu, Rachel Cristiane Eto, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria/substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID 242504241: Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Edilene de Oliveira Dornelas em face de Brasília Sociedade de Instrumentação Cirúrgica Ltda. outros.
Narra a autora que integra o quadro societário desde 2003, mas jamais exerceu funções de administração.
Informa que notificou os sócios, em 01/06/2024, para exercer seu direito de retirada, mas a alteração contratual não foi providenciada.
Alega não ter interesse na apuração de haveres, pretendendo apenas sua exclusão da sociedade.
Ao fim, pede tutela antecipada para determinar à Junta Comercial sua exclusão como sócia e administradora, com sua confirmação ao final.
Notificação de IDs 210991585 e 210991586.
Certidão simplificada de ID 207896226.
A decisão de ID 211074624 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata retirada da parte autora EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS (CPF n. *19.***.*83-87) do quadro social da sociedade BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA LTDA-ME (CNJP n. 05.***.***/0001-04).
Contestação de ID 211372022 pelas partes rés FRANCISCA PEREIRA DA SILVA; JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO; JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO; MARCELO RODRIGUES SANTOS; MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO; MARIA HILDA LINS VASCONCELOS; REJANE DE SOUSA MESQUITA; SAMARA RUTH VIEIRA SILVA (ADMINISTRADORA); SANDRA SANTOS RAMOS e TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA, na qual informam não se opor à dissolução da empresa e já foi deliberado em assembleia pela dissolução total da sociedade empresária, com aprovação da Ata por 13 (treze) dos 15 (quinze) sócios.
Apenas não se objete o consentimento da parte autora e da ré sra.
Leniza de Melo Vieira.
Na petição de ID 211511831 as partes rés apresentam concordância da autora com a dissolução total da sociedade, mediante sua assinatura da Ata de dissolução.
O réu RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA apresenta contestação de ID 215123573, na qual informou não se opor à dissolução da empresa e já foi deliberado em assembleia pela dissolução total da sociedade empresária, com aprovação da Ata por 14 dos 15 sócios, apenas não tendo se manifestado a ré espólio de LENIZA DE MELO VIEIRA.
O réu HUDSON SOARES CABRAL apresenta contestação de ID 216471257, na qual informou não se opor à dissolução da empresa e já foi deliberado em assembleia pela dissolução total da sociedade empresária, com aprovação da Ata por 14 dos 15 sócios, apenas não tendo se manifestado a ré espólio de LENIZA DE MELO VIEIRA, bem como, defende que a sociedade está impossibilitada de alcançar seu fim social, tornando inviável a continuidade de suas atividades.
Réplica de ID 227327795.
Sem provas a serem produzidas conforme petições da parte autora no ID 228480416 e da parte ré no ID 228862277. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da Revelia O sócio CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, no ID 217187879 e o ESPOLIO DE LENIZA DE MELO VIEIRA no ID 214310378, todavia, mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 223784287.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais (disponíveis), a inercia da ré induz aos efeitos da revelia.
Em razão disso, decreto a revelia das referidas rés e presumo verdadeiras as alegações de fato da autora, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente porque incorre no caso as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. 2.
Do Mérito As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Os sócios deliberaram e Assembleia pela dissolução total da empresa, por maioria absoluta dos sócios, tratando-se de sociedade por prazo indeterminado (art. 1.033, III, do CC), ausente a assinatura apenas do espólio da ex-sócia falecida sra.
Leniza.
Assim, verifico que as partes convergem quanto a dissolução total da empresa, bem como quanto à inexequibilidade de seu objeto social, dissidente por inércia apenas o espolio da ex-sócia sra.
Leniza, contra a qual se opera a presunção legal, decorrente da revelia.
Houve, assim, manifestação da maioria absoluta dos sócios no sentido de dissolver a sociedade, de modo que a dissolução deve se dar pelo disposto no Art. 1033, III, do Código Civil, o que poderia ser realizada extrajudicialmente: "Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: ...
II - deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;" Dessa forma, nada resta ao juízo além de reconhecer a perda da afeição social e homologar as vontades, para determinar a resolução da sociedade com base no Art. 1.033, III do Código Civil. 3 Dispositivo Ante de todo o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial, para determinar a resolução total da sociedade BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, sociedade de empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-04.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC\2015.
Condeno a ré ESPOLIO DE LENIZA DE MELO VIEIRA em honorários advocatícios, que fixo em 10% da do valor da causa.
Custas processuais do processo principal dividida entre as partes, em conformidade com a divisão do capital social (ID 207896226). À secretaria: 1.
Oficie-se a Junta Comercial, para comunicação desta, devendo o órgão fazer constar nos registros da sociedade a inscrição "em liquidação" (art. 1.103, Parágrafo Único, Código Civil). 2.
Nomeio liquidante judicial o TÂNIA JANE RIBEIRO DA SILVA OAB/DF 31.259 e CRA/DF 3.204 - SIG QUADRA 01, LOTE 985/1085, SALA 226 - CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASÍLIA - CEP 70610-410, TELEFONES: 38793137 / 981145194 - EMAIL: [email protected], que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando estará investida para a prática de todos os atos da função, elencadas a seguir: "Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante: I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula 'em liquidação' e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade." Após prestar o compromisso, deverá o Liquidante elaborar, em quinze dias, o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo.
Na mesma oportunidade, deverá formular proposta de remuneração. 3.
Como diligência a fim de salvaguardar os interesses das partes, determino: (i) a expedição de mandado de arrolamento dos bens, inclusive estoques, que guarnecem o estabelecimento comercial.
Cumpra-se, com urgência e, se necessário, em regime de plantão; (ii) a expedição de mandado de intimação de todos os sócios autora e réus, para que depositem em juízo todos os livros comerciais obrigatórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (iii) a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Fiscal do Distrito Federal, para que informem se há débitos tributários em nome da sociedade em liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Íntegra da decisão –ID 246473113: Tendo em vista o informado no ID 243202709, necessária a nomeação de novo liquidante.
DA NOMEAÇÃO DO LIQUIDANTE E DA SUA REMUNERAÇÃO.
Nomeio como liquidante judicial FOGO GERSGORIN , OAB/DF 31.443 Endereço: Quadra 709 Lote A Bloco B Sala 204 Asa Sul Brasília/DF CEP 70.390-095 Telefones: (61) 981606300 email: [email protected]. 1.
Intime-se para assinar o termo de compromisso no prazo de 5 dias.
O patrimônio da sociedade que vier a ser arrecadado suportará os honorários do liquidante, nos mesmos moldes da falência.
DAS FUNÇÕES DO LIQUIDANTE.
A partir da assinatura do termo de compromisso, caberá ao liquidante (nos termos do art. 1.103 do CC): I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
De todas as suas ações, o liquidante deverá prestar contas nos presentes autos.
DA AVERBAÇÃO DA SENTENÇA DISSOLUTÓRIA.
A averbação da sentença que dissolveu a sociedade é providência que cabe à própria Secretaria desta Vara. 2.
Oficie-se à Junta Comercial para comunicação da sentença, devendo o órgão fazer constar nos registros da sociedade empresária BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-04, a inscrição "em liquidação" (art. 1.103, Parágrafo Único, Código Civil).
Confiro à presente decisão força de ofício.
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DISSOLUTÓRIA E DA ORGANIZAÇÃO DO PASSIVO. 3.
Uma vez aceito o encargo pelo liquidante, publique-se, por edital, a sentença de dissolução.
Do edital deverá constar que o prazo legal para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 (quinze) dias, perante o próprio liquidante (aplicação analógica do art. 7º, § 1º, da Lei. 11.101/05).
Após esse prazo, os credores somente poderão formular suas habilitações judicialmente, ficando sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Transcorrido o prazo supramencionado, caberá ao liquidante, no prazo de 45 dias, apresentar em juízo a 2ª relação de credores, que deverá ser publicada por edital (aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05).
DA ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS DA SOCIEDADE.
Cabe ao liquidante proceder à arrecadação dos bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam, elaborando o auto de arrecadação respectivo (aplicação analógica dos artigos 108 a 110 da Lei 11.101/05).
No prazo de quinze dias da assinatura do termo, caberá ao liquidante a elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.
Destaco ainda que, na ausência de ativo suficiente para o pagamento dos credores, o liquidante deverá requerer a este Juízo a decretação da falência da empresa.
COMANDOS À SECRETARIA.
Cumpra os comandos 1, 2 e 3, supra. 4.
Proceda ao bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da sociedade, pelo sistema SISBAJUD. 5.
Proceda ao bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da sociedade pelo sistema RENAJUD. 6.
Proceda à pesquisa de imóveis em nome da sociedade por meio do sistema ERIDF. 7.
Proceda à pesquisa das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios da sociedade, observado o sigilo legal.
Revogo os comandos 3.i e 3.ii da sentença de ID. 242504241, tendo em vista que a empresa está inativa e que os sócios foram intimados por publicação.
Cumpra-se o comando 3.iii da sentença, expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Fiscal do Distrito Federal para que informem se há débitos tributários em nome da sociedade em liquidação.
Confiro à decisão força de ofício.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2025 15:04
Juntada de carta
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08/09/2025 14:59
Expedição de Edital.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:19
Expedição de Termo.
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:56
Outras decisões
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA MESQUITA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HUDSON SOARES CABRAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA MESQUITA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de HUDSON SOARES CABRAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704614-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS REU: BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, HUDSON SOARES CABRAL, RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO, JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO, MARCELO RODRIGUES SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO, MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE, REJANE DE SOUSA MESQUITA, SANDRA SANTOS RAMOS, TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA, SAMARA RUTH VIEIRA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não foi possível expedir mandado para o reu CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, pois o endereço está incompleto.
De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:51:36.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
27/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:21
Juntada de carta
-
20/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Comprove a notificação válida, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/08/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Declarada incompetência
-
16/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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