TJDFT - 0724535-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:36
Indeferido o pedido de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR)
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11/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724535-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ALVES DE LIMA MENDES REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A parte autora alega que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, desenvolveu várias complicações decorrentes do excesso de pele, como dermatites, dificuldades de deambulação, flacidez extrema, e agravamento de seu estado psíquico, incluindo quadros depressivos.
Alega que os procedimentos cirúrgicos reparadores, prescritos por seus médicos assistentes, são indispensáveis para a continuidade do tratamento e não possuem caráter meramente estético, mas sim terapêutico e funcional.
Não obstante, a requerida negou a cobertura dos procedimentos, justificando a negativa com base na natureza estética das cirurgias solicitadas.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável à sua saúde física e mental caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a condenação da ré à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, argumentando que está desempregada e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206808739), documento de identificação (ID 206808742), comprovante de endereço (ID 206812751), procuração (ID 206812749), declaração de hipossuficiência (ID 206812756), carteirinha do plano de saúde (ID 206812757), solicitação dos procedimentos cirúrgicos (ID 206812760), negativa da operadora (ID 206812761), laudo do cirurgião (ID 206812763), laudo do psiquiatra (ID 206812764), laudo da psicóloga (ID 206812770) e CTPS (ID 206812770).
No Id. 207848555 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse custas e, também, apresentasse novo comprovante de residência.
Além disso, foi requerido que a autora informasse se pediu a reanálise do pedido junto à ré.
Apresentada emenda, a autora informou que não requereu a reanálise do pedido ao plano de saúde, reiterou os termos da inicial.
Apresentou comprovante de residência em nome de Francisco Fabio Ferreira, alegando ser seu esposo, além de CTPS (Id. 208070960) e extrato bancário (Id. 208070960).
No Id. 208681017 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse custas e, também, apresentasse certidão de casamento ou declaração assinada por Francisco Fabio Ferreira.
Apresentada emenda, apresentou certidão de casamento com Francisco Fabio Ferreira, além de extrato da Caixa Econômica Federal (Id. 209719323) e declaração do Imposto de Renda constando como dependente (Id. 209719328).
No Id. 210028145 foi recebida a inicial e indeferida a medida liminar.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Em sede recursal, foi deferida a medida liminar, determinando a autorização e custeio as cirurgias reparadoras indicadas no laudo ID origem 206812763, a serem realizadas por médico credenciado em hospital credenciado com todos os materiais, medicamentos e insumos necessários, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID. 211057518).
A ré apresentou contestação no Id. 215670821.
Realizada audiência de conciliação, a autora não compareceu (Id. 215971315).
Justificou que houve desencontro de informações que impediu a presença em audiência (Id. 216062183).
A autora informou o descumprimento da medida liminar.
Requereu a determinação doo cumprimento imediato da decisão, o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$141.100,00 (cento e quarenta e um mil e cem reais) nas contas do plano de saúde, para o custeio da realização das cirurgias reparadoras, além da majoração da multa. (Id. 216358069) Réplica ao Id. 217999215.
No Id. 218996458 foi indeferido a majoração da multa, bem como o pedido de constrição de valores para a realização da cirurgia.
O Ministério Público informou que não tem interesse em atuar no feito (Id. 219199715).
Foi realizado depósito de R$141.100,00 nos autos (Id. 221644510).
A autora pugnou pelo levantamento dos valores (Id. 221823871).
O Juízo plantonista indeferiu o pleito autoral (Id. 221830450), A parte autora reiterou o pedido de levantamento (Id. 221830450).
A requerida UNIMED do Estado de São Paulo informou que a autora trocou de médico o que dificulta o cumprimento da tutela de urgência.
Relatou que a pedido da empregadora, empresa Casas Bahia, o plano de saúde da beneficiária foi cancelado na Unimed Fesp, tendo sido migrado para GNDI.
Informou que, para evitar qualquer constrição realizou o depósito nos autos para garantia do juízo, além de reestabelecer o plano de saúde da autora, apesar de não ter autorização da empregadora da autora.
Requereu que fosse oficiado o empregador da autora para confirmar a vigência do plano de saúde.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado nos autos pela autora.
Isso porque, conforme relatado pela requerida, o valor foi depositado a título de garantia do juízo.
Ressalto que tal matéria encontra-se preclusa, uma vez que já foi negado a realização do procedimento a partir de recursos da ré na decisão de Id. 218996458.
Ademais, ao que se verifica, a tutela de urgência não foi cumprida diante da mudança de médicos feita pela autora.
Ademais, pelos documentos juntados pela ré, verifica-se a empregadora da autora migrou o plano de saúde a outra operadora, não existindo relação contratual entre as partes.
Portanto, determino no prazo de 15 dias, que a autora comprove o requerimento de realização do procedimento em profissional da rede credenciada junto a ré, além de informar se teve seu plano de saúde migrado a outra operadora.
Informo que a autora deve trazer prova da negativa de realização do procedimento na rede credenciada e confirmação do vínculo contratual com a ré, sob pena de não aplicação da multa por descumprimento da medida cautelar.
Aberto prazo, as partes não informaram as provas que pretendem produzir.
Diante disso, findo o prazo acima, retornem conclusos para saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
27/01/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:36
Indeferido o pedido de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR)
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16/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/12/2024 14:20
Indeferido o pedido de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR)
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27/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:34
Indeferido o pedido de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR)
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724535-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ALVES DE LIMA MENDES REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/10/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724535-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ALVES DE LIMA MENDES REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A parte autora alega que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, desenvolveu várias complicações decorrentes do excesso de pele, como dermatites, dificuldades de deambulação, flacidez extrema, e agravamento de seu estado psíquico, incluindo quadros depressivos.
Alega que os procedimentos cirúrgicos reparadores, prescritos por seus médicos assistentes, são indispensáveis para a continuidade do tratamento e não possuem caráter meramente estético, mas sim terapêutico e funcional.
Não obstante, a requerida negou a cobertura dos procedimentos, justificando a negativa com base na natureza estética das cirurgias solicitadas.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável à sua saúde física e mental caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a condenação da ré à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, argumentando que está desempregada e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206808739), documento de identificação (ID 206808742), comprovante de endereço (ID 206812751), procuração (ID 206812749), declaração de hipossuficiência (ID 206812756), carteirinha do plano de saúde (ID 206812757), solicitação dos procedimentos cirúrgicos (ID 206812760), negativa da operadora (ID 206812761), laudo do cirurgião (ID 206812763), laudo do psiquiatra (ID 206812764), laudo da psicóloga (ID 206812770) e CTPS (ID 206812770).
No Id. 207848555 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse custas e, também, apresentasse novo comprovante de residência.
Além disso, foi requerido que a autora informasse se pediu a reanálise do pedido junto à ré.
Apresentada emenda, a autora informou que não requereu a reanálise do pedido ao plano de saúde, reiterou os termos da inicial.
Apresentou comprovante de residência em nome de Franciso Fabio Ferreira, alegando ser seu esposo, além de CTPS (Id. 208070960) e extrato bancário (Id. 208070960).
No Id. 208681017 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse custas e, também, apresentasse certidão de casamento ou declaração assinada por Francisco Fabio Ferreira.
Apresentada emenda, apresentou certidão de casamento com Francisco Fabio Ferreira, além de extrato da Caixa Econômica Federal (Id. 209719323) e declaração do Imposto de Renda constando como dependente (Id. 209719328).
DECIDO Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a autora requer a concessão de liminar para que a requerida custeie integralmente as despesas médico-hospitalares relacionadas aos procedimentos de cirurgia reparadora pós bariátrica.
Contudo, o pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento nesta fase processual.
Isso porque a análise da natureza reparadora ou estética dos procedimentos requer uma avaliação mais acurada das provas e o exercício do contraditório.
A verossimilhança das alegações da autora depende instrução processual mais aprofundada e o exercício do contraditório.
Ainda, não verifico o risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrente de aguardar-se o tramite processual regular e destaco a presença do risco de irreversibilidade no caso de eventual julgamento de improcedência da ação, considerando os custos envolvidos nos procedimentos requeridos e a alegação de hipossuficiência da parte autora.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA (PÓS-BARIÁTRICA).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade de concessão da tutela de urgência, consistente na imediata realização de cirurgia plástica reparadora (pós-cirurgia bariátrica).
II.
No caso concreto, conquanto não se desconsiderem os desdobramentos físicos e psicológicos que impactam a vida da grande maioria dos pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica, a genérica menção às possíveis complicações inerentes ao quadro clínico da agravada, sem a específica e meticulosa indicação, de forma concreta, do iminente risco à vida e/ou à integridade física da paciente (que realizou a cirurgia bariátrica em 2020) não se revela suficiente ao deferimento da liminar (de caráter satisfativo).
III.
Na presente fase processual, em análise às evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontram satisfatoriamente demonstrados para fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência (inaudita altera parte).
IV.
Imprescindibilidade de efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório, em relação à comprovação do premente risco à vida e/ou à integridade física do paciente, além dos desdobramentos da abusividade (ou não) da recusa à cobertura.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1852175, 07045551320248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
LIMINAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA REPARADORA.
PÓS BARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a concessão de medida liminar para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados nos laudos médicos.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência antecipada. 2.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a autora, ora agravante, pleiteia o deferimento de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras (pós-bariátrica), bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados em laudo médico, sob pena de multa diária. 2.1.
Muito embora os relatórios médicos apresentados pela paciente prescrevam a realização das cirurgias reparadoras com urgência, é de se observar que foram produzidos entre dezembro de 2023 e janeiro do corrente ano, quase 2 (dois) anos após a gastroplastia realizada pela autora.
Tal lapso temporal leva a crer, em sede de cognição sumária, que é possível respeitar o trâmite processual regular sem maiores prejuízos à autora. 3.
Os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito devem estar presentes para o deferimento da tutela antecipada, de modo que, uma vez ausentes os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora e inexistente o perigo de dano concreto à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, não há justificativa para a concessão do provimento favorável à realização das cirurgias plásticas reparadora pós-bariátrica em sede liminar. 3.1.
Acerca do tema, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: "(...) 1.
Nas razões de decidir do Tema 1069 do STJ fez-se a distinção entre cirurgia plástica reparadora e estética, estas passíveis de exclusão da cobertura, consoante art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS. 2.
A avaliação sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos demanda análise aprofundada das provas com a adequada instrução processual, incabível em análise de cognição superficial inerente ao agravo. 3.
Incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após bariátrica se não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno." (07347978620238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 14/12/2023). 4.
Com efeito, não demonstrados os requisitos que assegurem a antecipação da tutela requerida, especialmente o periculum in mora, deve ser mantida a decisão recorrida. 5.
Agravo interno prejudicado. 5.1.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1875829, 07051951620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 23:00
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE ALVES DE LIMA MENDES - CPF: *03.***.*20-20 (AUTOR).
-
04/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724535-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ALVES DE LIMA MENDES REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A parte autora alega que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, desenvolveu várias complicações decorrentes do excesso de pele, como dermatites, dificuldades de deambulação, flacidez extrema, e agravamento de seu estado psíquico, incluindo quadros depressivos.
Alega que os procedimentos cirúrgicos reparadores, prescritos por seus médicos assistentes, são indispensáveis para a continuidade do tratamento e não possuem caráter meramente estético, mas sim terapêutico e funcional.
Não obstante, a requerida negou a cobertura dos procedimentos, justificando a negativa com base na natureza estética das cirurgias solicitadas.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável à sua saúde física e mental caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a condenação da ré à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, argumentando que está desempregada e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206808739), documento de identificação (ID 206808742), comprovante de endereço (ID 206812751), procuração (ID 206812749), declaração de hipossuficiência (ID 206812756), carteirinha do plano de saúde (ID 206812757), solicitação dos procedimentos cirúrgicos (ID 206812760), negativa da operadora (ID 206812761), laudo do cirurgião (ID 206812763), laudo do psiquiatra (ID 206812764), laudo da psicóloga (ID 206812770) e CTPS (ID 206812770).
No Id. 207848555 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse custas e, também, apresentasse novo comprovante de residência.
Além disso, foi requerido que a autora informasse se pediu a reanálise do pedido junto à ré.
Apresentada emenda, a autora informou que não requereu a reanálise do pedido ao plano de saúde, reiterou os termos da inicial.
Apresentou comprovante de residência em nome de Franciso Fabio Ferreira, alegando ser seu esposo, além de CTPS (Id. 208070960) e extrato bancário (Id. 208070960).
DECIDO.
Conforme consignado na decisão de Id. 207848555, "não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo." A autora juntou a sua CTPS em que consta que não trabalha desde 2011 e apresentou extrato bancário de conta junto ao Nubank em que consta que não houve nenhuma movimentação financeira nos últimos três meses, o que não é verossimel.
Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas ou comprove a alegada hipossuficiência financeira apresentando extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda do último ano, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, no mesmo prazo, considerando que a autora apresentou comprovante de residência em nome do seu marido, deve juntar a certidão de casamento ou declaração assinada por Franciso Fabio Ferreira confirmando que a requerente reside junto com ele, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724535-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ALVES DE LIMA MENDES REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A parte autora alega que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, desenvolveu várias complicações decorrentes do excesso de pele, como dermatites, dificuldades de deambulação, flacidez extrema, e agravamento de seu estado psíquico, incluindo quadros depressivos.
Alega que os procedimentos cirúrgicos reparadores, prescritos por seus médicos assistentes, são indispensáveis para a continuidade do tratamento e não possuem caráter meramente estético, mas sim terapêutico e funcional.
Não obstante, a requerida negou a cobertura dos procedimentos, justificando a negativa com base na natureza estética das cirurgias solicitadas.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável à sua saúde física e mental caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a condenação da ré à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, argumentando que está desempregada e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206808739), documento de identificação (ID 206808742), comprovante de endereço (ID 206812751), procuração (ID 206812749), declaração de hipossuficiência (ID 206812756), carteirinha do plano de saúde (ID 206812757), solicitação dos procedimentos cirúrgicos (ID 206812760), negativa da operadora (ID 206812761), laudo do cirurgião (ID 206812763), laudo do psiquiatra (ID 206812764), laudo da psicóloga (ID 206812770) e CTPS (ID 206812770).
DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) Verifico que o comprovante de residência apresentado nos autos (ID 206812751) não atende aos requisitos necessários para comprovação de domicílio, pois se trata de um boleto bancário, que não é considerado documento idôneo para este fim.
Determino, assim, que a parte autora emende a inicial, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência válido, como conta de água, luz ou telefone em seu nome 2) A autora deverá esclarecer, no mesmo prazo, se procedeu com a reanálise da solicitação dos procedimentos junto à operadora do plano de saúde, conforme indicado na negativa do plano (ID 206812757).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Por fim, a parte autora requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, alegando que se trata de uma demanda relacionada à saúde.
No entanto, entendo que apenas o fato de a causa envolver questões de saúde não é suficiente para justificar a restrição à publicidade dos atos processuais, conforme prevê o art. 189 do Código de Processo Civil.
Não se constata, no presente caso, qualquer circunstância excepcional que exija tal medida.
Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. À Secretaria para que retifique o cadastro dos autos, removendo a anotação de sigilo sobre o feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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