TJDFT - 0711066-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 3.310,96, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações. -
27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:27
Deferido o pedido de ETELVINO BORGES PEREIRA - CPF: *28.***.*70-30 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.406,29 (oito mil quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), vencido aos 19/03/2016, referente ao título nº CBI/ *00.***.*14-96; b) condenar o requerido, BANCO DE BRASÍLIA SA, a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da data da citação e c) promover a baixa/cancelamento do protesto 1340332, junto ao Cartório do 3º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS de Taguatinga/DF, conforme ID 196545992.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo da adoção de outra medida que garanta resultado prático equivalente.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 da STJ.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ETELVINO BORGES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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