TJDFT - 0732881-77.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0732881-77.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MENDES VAZ, CLEA CARLA DOS SANTOS MORAES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os autores intimados quanto aos documentos de ID 231490730 a 231852234, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:47
Outras decisões
-
14/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEA CARLA DOS SANTOS MORAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES VAZ em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 07:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732881-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MENDES VAZ, CLEA CARLA DOS SANTOS MORAES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto aos documentos juntado em ID 216348447, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:45
Outras decisões
-
04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732881-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MENDES VAZ, CLEA CARLA DOS SANTOS MORAES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela movido por LUCIANO MENDES e CLEA CARLA DOS SANTOS em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A.
Alegam os autores que, em 24 de agosto de 2023, passavam férias no estado do Ceará quando foram abordados por representantes da ré, os quais lhes ofereceram o firmamento de CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS.
Discorrem que contrataram período de utilização de unidade habitacional integrante do empreendimento denominado “OHANA BEACH PARK RESORT”, pelo valor certo e ajustado de R$ 51.480,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais).
Esclarecem que a oferta foi realizada mediante propaganda enganosa e abusiva, razão pela qual pretende a rescisão do negócio.
Em sede de tutela de urgência, pedem a rescisão contratual c/c a suspensão da cobrança das parcelas.
Brevemente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que é razoavelmente frequente a distribuição de processos movidos por consumidores que firmam contratos semelhantes e, posteriormente, se sentem ludibriados não só pela ostensiva propaganda realizada, como pelo não cumprimento da oferta realizada.
Além disso, o direito à rescisão contratual é direito potestativo da parte autora, de modo que não há óbice à rescisão imediata do contrato com a suspensão da exigibilidade das parcelas, pois o processo poderá prosseguir a fim de se analisar de quem é a culpa pelo rompimento antecipado do vínculo e quais as consequências e penalidades a serem impostas.
Sendo assim, embora não se verifique neste juízo de cognição sumária a demonstração de culpa da requerida a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito de requerente pôr fim ao contrato, de modo que não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado quanto à possibilidade de suspender o pagamento das prestações de contrato, pois o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto.
Ademais, o art. 473 do Código Civil prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Desse modo, por ser inequívoca a intenção da Autora em desistir/rescindir o negócio jurídico em comento, não há razão para continuar o pagamento das parcelas vincendas.
Reafirmo que, ainda que questões relativas à culpa ou abusividade de cláusulas contratuais venha a ser objeto de análise durante a instrução processual, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, pois só aumentaria o prejuízo de ambas as partes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastrados de inadimplentes, sob pena de multa diária. 2.
A suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em decorrência do desinteresse do adquirente na manutenção da avença, está amparado pela lei (artigo 473 do Código Civil).
Não faria sentido algum o adquirente manifestar interesse na extinção da relação contratual e continuar a efetuar o pagamento das prestações. 3.
Inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se a ação de rescisão for julgada improcedente, o agravante terá que arcar com o pagamento das parcelas vencidas, sujeitando-se aos efeitos da mora. 4.
Quanto ao periculum in mora, resta também caracterizado, uma vez que a espera pelo deslinde processual obrigaria o agravante a continuar pagando as parcelas de um contrato que não mais deseja manter, podendo acarretar possível inadimplência e, por conseguinte, a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 5.
Precedente jurisprudencial: "(...) 1.
Na demanda de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, faz jus o consumidor à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, com a garantia de que o nome do requerente não seja inscrito no cadastro dos inadimplentes, visto que inexiste o animus de continuar com o negócio jurídico entabulado.
O direito potestativo à rescisão não importa, contudo, afastamento dos efeitos do inadimplemento ou rescisão por culpa do consumidor. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (07040555420188070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 22/08/2018)" 6.
Recurso provido.” (Acórdão 1264705, 07068428520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, destaco que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, a autora deverá arcar com o pagamento das parcelas em atraso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para RESCINDIR ANTECIPADAMENTE o instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação firmado entre a autora e a requerida, bem como suspender a exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato em comento, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cobrança indevida.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para que o réu, CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA ORA DEFERIDA A CONTAR DA INTIMAÇÃO.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Outras decisões
-
19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:14
Declarada incompetência
-
16/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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