TJDFT - 0701792-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701792-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DESPACHO Informe a parte autora o valor atualizado do débito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701792-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), tal órgão foi instituído pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade gerenciar bancos de dados com informações e dados sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Desta forma, tal ferramenta não se presta à busca de patrimônio de partes devedoras em processos judiciais, sendo inviável a autorização de busca neste sistema para juntar informações sobre os bens do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:05
Outras decisões
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08/02/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:08
Outras decisões
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10/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701792-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB , instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB , de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Observa-se que já foram realizadas diversas diligências com o objetivo se localizar bens penhoráveis da parte executada.
Foram infrutíferas e, no momento, não se constatam bens aptos à constrição.
Sob tal ótica, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio apto a responder pela dívida exigida nos autos.
Nesse sentido, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:52
Outras decisões
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24/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:16
Outras decisões
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21/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:00
Outras decisões
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701792-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: imprima-se sigilo aos documentos sob ids. 212526689, 212526647, 212527978, pois dizem respeito a decisões prolatadas em processo sob segredo de justiça e ao documento de identificação de menor impúbere.
Ante o patrocínio pela Defensoria Pública do Distrito Federal, DEFIRO a gratuidade de justiça à devedora.
Anote-se.
A executada apresentou impugnação à penhora determinada sob o id. 212523888, a considerar que os valores bloqueados são oriundos de pensão alimentícia.
Intimado para manifestação, o exequente rechaçou os argumentos ofertados.
DECIDO.
Conforme informado, fora bloqueado o importe de R$ 733,98.
Acostada sentença sob o id. 212526689, prolatada nos autos de nº 0705454-94.2023.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília, que fixou pensão alimentícia para o filho da executada.
Em seguida, apresentou os contracheques de id. 213285830 e 213285833, que atestam o desconto diretamente na folha de pagamento do genitor da criança, referente ao mês de julho de 2024, na quantia total de R$ 5.343,67.
Tal valor fora integralmente depositado, em 02/08/2024, na conta bancária indicada em decisão de id. 212526647, prolatada naqueles autos, e, na mesma data, fora transferido para a conta 86482173, agência 0001, PicPay, conforme id. 212526657.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, a constrição do saldo de R$ 773,98 restou efetivada em 06/09/2024, em consonância com o extrato sob o id. 212526657, que demonstra a ausência de movimentações após 05/09/2024.
Desta forma, satisfatoriamente comprovado, pela executada, que o valor bloqueado é originário de pensão alimentar, a qual, inclusive, não é de sua titularidade, mas, sim, de seu filho.
Ainda que os honorários advocatícios possuam natureza alimentícia, o cumprimento da sentença prolatada abarca, por óbvio, apenas os bens do devedor, o que demonstra a impossibilidade de se atingir patrimônio de menor impúbere que recebe valores por meio da conta de titularidade de sua genitora.
Desta forma, não aplicável, ao caso, a disposição do art. 833, § 2º, do CPC., a fim de se relativizar a impenhorabilidade para arcar com a dívida objeto dos autos, tendo em vista que o valor constrito é originário de prestação alimentícia de pessoa diversa da devedora, a prevalecer o disposição do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Promova-se o desbloqueio da integralidade dos valores constritos, por meio do SISBAJUD.
Retire-se o sigilo dos ids. 209467362, 209975889 e 209975890.
Sem prejuízo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:50
Deferido o pedido de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS - CPF: *17.***.*92-44 (EXECUTADO).
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701792-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Mandado em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 604, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS, CPF: *17.***.*92-44 Endereço: SHCES Quadra 309 Bloco E, 205, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-395 E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Juízo do(a) 14ª Vara Cível de Brasília determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que intime NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS , para pagar o débito, conforme informações a seguir: Número do Processo: 0701792-36.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Autor: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS Valor da dívida: R$ 8.792,89, (oito mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).
O prazo para pagar a dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
O valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
Acesse o link https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Observações: Na suspeita de ocultação, citar com hora certa e alertar a parte ré de que uma pessoa será indicada como curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Outras decisões
-
12/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:46
Outras decisões
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 14:27
Processo Desarquivado
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17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:16
Outras decisões
-
25/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:26
Outras decisões
-
18/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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