TJDFT - 0711317-27.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:52
Juntada de carta de guia
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02/06/2025 11:57
Juntada de guia de recolhimento
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30/05/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 11:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/05/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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27/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DEUSANIR PEREIRA DA SILVA REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Considerando as peculiaridades deste processo, e, especialmente, considerando a grande comoção popular que houve, nesta região administrativa, por ocasião do dos fatos, se mostra imprescindível a adoção de procedimentos específicos, na Sessão Plenária designada para dia 27 de maio de 2025.
Frise-se que as partes deverão observar o disposto na Portaria 2/2024 deste Juízo, disponibilizada no DJE/TJDFT, no dia 9/10/2024, sobre a manutenção da ordem, segurança e uso indevido de tecnologias que atentem contra o direito de imagem, a fim de evitar exposições indevidas.
Atentem, as partes, para o fato de que não serão permitidas manifestações tendentes a influenciar jurados, atemorizar testemunhas, prejudicar o andamento regular da sessão.
Promova, a Secretaria, as providências necessárias ao cumprimento desta ordem, conjuntamente com a Polícia Judicial deste Tribunal e PMDF.
Ainda, adotem-se as medidas necessárias para acomodação e tratamento dos envolvidos.
Dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:53
Juntada de aditamento
-
06/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:19
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/05/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:28
Mantida a prisão preventida
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24/03/2025 19:28
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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24/03/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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20/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 14:34
Desentranhado o documento
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:10
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DEUSANIR PEREIRA DA SILVA REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por KARINE GOMES DE ANDRADE, requerendo a produção de perícia e diligências, consistentes, em suma: i) quebra do sigilo telefônico do celular da denunciada; ii) juntada da conversa entre a denunciada e sua funcionária Vanessa, relativas as constantes perseguições por parte da vítima; iii) disponibilização do vídeo do fato completo; iv) oitiva do agente que atendeu a denunciada no dia anterior ao fato; v) oitiva de genitor de Krishnamom, o qual foi mencionado durante a oitiva, e esteve presente nas tratativas das partes.
Encerrada a instrução, no dia 06/11/2024, após a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório, foi aberto prazo às partes para apresentarem as alegações finais.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados (ID 221596570).
DECIDO.
De fato, a oportunidade para que fossem requeridas as referidas diligências encontra-se preclusa, destacando-se, no ponto, que a Defesa técnica acompanhou toda a audiência de instrução e julgamento, até o momento em que foi declarado o encerramento da instrução criminal, sem ter apresentado qualquer pedido ou insurgência.
Não bastasse, e em juízo de discricionariedade, verifico que a quebra de sigilo de dados do celular da ré, neste momento processual, não se mostra razoável, dado o prolongado prazo para sua conclusão, aliado ao fato que a acusada se encontra presa desde o dia 29/7/2024, podendo as supostas informações pretendidas pela Defesa serem obtidas junto às operadoras de telefonia, bem como serem extraídas da prova testemunhal colhida e do próprio interrogatório.
Além disso, não há notícia concreta da existência de outros arquivos de mídia referente ao ocorrido, além daqueles já acostados ao feito.
Por fim, a pretensão de inclusão de novas testemunhas, as quais não foram oportunamente arroladas - tampouco qualificadas -, afigura-se evidentemente indevida, em razão da preclusão, sendo certo, inclusive, que uma das testemunhas indicadas - Krishnamon - já foi ouvida em Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo.
Intime-se o assistente à acusação para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Defesa para o mesmo fim.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:45, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DEUSANIR PEREIRA DA SILVA REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de KARINE GOMES DE ANDRADE, denunciada pela da prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 121, §2º, Incisos I e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A segregação cautelar foi decretada em 26/7/2024 para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 29/7/2024 (ID 207279172, f. 15).
A denúncia foi recebida em 6/8/2024 (ID 206760236).
O Órgão Ministerial ofereceu aditamento (ID 208532801), para corrigir erro de digitação da denúncia, sendo recebido em 23/8/2024.
A citação ocorreu regularmente em 27/8/2024 (ID 209031978.
Atualmente os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para 06/11/2024.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 215752239). É o relatório.
Decido.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem incólumes.
A conduta delitiva atribuída à acusada é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, com os seguintes argumentos: Compulsando os autos, verifico presente o fumus comissi delicti, consistente em prova da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria do crime, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 745/2024-35ªDP e das declarações e depoimentos já reduzidos à termo, pela Autoridade Policial.
Quanto ao periculum libertatis, verifico que, conforme demonstram os elementos de comprova colhidos até agora, na investigação policial, a liberdade da requerida implica grave risco à ordem pública.
O crime é grave e as circunstâncias em que foi praticado revelam, em linha de princípio, que foge à banalidade.
Pelo que consta, a requerida, após um entrevero de menor importância, munida de uma arma de fogo, teria disparado, pelo menos 5 (cinco) projéteis em direção à vítima, que a levaram à óbito.
E, em seguida, teria fugido do local, com ajuda de seu companheiro, ALAERCIO FERREIRA DA SILVA.
Soma-se a isso, a informação prestada pela Autoridade Policial, no sentido de que a liberdade da investigada e a sensação de impunidade, no seio da comunidade local, tem potencial de promover uma escalada de violência na região, razão pela qual, a segregação cautelar se mostraria necessária para garantia da ordem pública.
Especialmente, o caso tomou grande repercussão, sendo o crime francamente noticiado pela imprensa e, aparentemente, após os fatos, o imóvel comercial (distribuidora de propriedade da representada) teria sido incendiado, depredado e saqueado, sem que se saiba, ainda, o(s) autor(es) desses atos de vandalismo.
Segundo consta, no dia 24/07/2024, por volta das 09h, a ora representada, acompanhada de seu companheiro, ALAERCIO, teria chegado ao local, momento em que logo teria se iniciado uma discussão entre ela e a vítima.
Na oportunidade, a vítima teria se dirigido ao seu terreno para o qual avançavam os equipamentos da câmara fria da distribuidora de bebidas (administrada por Karine e seu companheiro), com o aparente objetivo de removê-los por ação própria.
E, nesse momento, a ora representada, portando uma arma de fogo, teria avançado contra a vítima e efetuado os disparos contra ela, atingindo-a no braço esquerdo e no abdome.
Em seguida, ela teria se evadido do local em um veículo TOYOTA/Hilux, cor preta, placas JHI1048/DF, conduzido por seu companheiro.
Por sua vez, a vítima foi socorrida já inconsciente e levada por familiares até a Unidade de Pronto Atendimento de Sobradinho, mas o atendimento médico realizado não foi capaz de evitar a morte.
Conquanto ausente o Laudo cadavérico, de acordo com a Guia de atendimento da UPA de Sobradinho: a paciente deu entrada em UPA, trazida por familiares (...), com 5 marcas de perfurações, 02 em braço esquerdo (possível ponto de entrada e de saída) e 03 perorações em abdome, possíveis pontos de entrada sem saída (...) após 20 minutos de RCP sem sucesso, foi declarado o óbito às 9h41 min. (ID 205427569).
ID 207279172, f. 5-11.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
Dada a robustez dos argumentos utilizados para o decreto da segregação cautelar, cabia a Defesa apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
Ao contrário, não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
A afirmação genérica de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, vão de encontro aos elementos de informação reunidos durante as investigações ao tempo da decretação da medida, conforme acima transcrito.
Sustenta, a Defesa, que a acusada possui residência fixa, é professora da rede pública e possui dois filhos menores, os quais contam com 13 (treze) e 11 (onze) anos de idade.
Quanto aos filhos, embora a Defesa tenha comprovado ser mãe de filhos menores, a concessão do recolhimento domiciliar não é automática e, mostra-se inaplicável ao caso, visto a existência de situação excepcional que desautoriza a aplicação da benesse. É importante ressaltar que, nos termos do artigo 318 e seguintes do CPP, a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ter a prisão preventiva substituída pela domiciliar, desde que, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I, art. 318-A, CPP), o que não se configura no caso em concreto.
Dessa forma, tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso e, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Quanto às circunstâncias pessoais favoráveis alegadas, não tem o condão de afastar a segregação cautelar, mormente quando amparada em elementos suficientes à sua decretação.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública: "A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho." III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.
Destaco, ainda, que se trata do terceiro pedido de revogação da prisão preventiva, sendo os anteriores realizados em 19/08/2024 (ID 208089555) e 13/9/2024 (ID 211062149), além do ajuizamento do HC nº 0736857-95.2024.8.07.0000, ainda pendente de julgamento.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, a mantenho, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
29/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:25
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DEUSANIR PEREIRA DA SILVA REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, regularmente citada (ID 186863143), apresentou resposta à acusação (ID 211062149), por meio da qual, requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição pela prisão domiciliar; no mérito, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada.
E, ainda, a produção de prova oral, indicando as testemunhas constantes no ID 212058025 Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos da Defesa, bem como, a exclusão de Em segredo de justiça do rol de testemunhas (ID 213203282). É o relato.
Decido.
Do afastamento das qualificadoras.
No caso, as condutas atribuídas a ré, em tese, são típicas, há indícios mínimos de materialidade e de autoria para sustentar o juízo de admissibilidade (CPP art. 41), bem como, que não há prova suficiente para formar convicção sumária, em sentido contrário, de ausência de animus necandi da acusada.
Frise-se que os apontamentos realizados pela Defesa, a fim de afastar as qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, na peça acusatória, se confundem com o mérito da demanda, não sendo este o momento adequado para analisá-las, mormente quando demandam dilação probatória.
Do pedido de revogação da prisão preventiva.
Repise-se, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, só deverá ser revogada em caso de alteração no contexto fático que fundamentou a sua decretação, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso, persistem o pressuposto e o fundamento que justificaram a decretação, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A materialidade do delito restou satisfatoriamente demonstrada, conforme inquérito policial nº 745/2024- 35ªDP e ocorrência policial nº 3041/2024- 35ªDP (ID 206356906); laudo de arma de fogo e de confronto balístico nº 68.612/2024 (ID 209020591); laudo de perícia criminal nº 68.614/2024 (ID 209020592); laudo de exame de corpo de delito cadavérico nº 27626/24 (ID’s 207803107 e 209020589).
Quanto ao periculum libertatis, ao contrário do afirmado pela Defesa, foi claramente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade da denunciada, demonstrada pelo modus operandi, consubstanciado no uso de arma de fogo, a quantidade de tiros disparados que atingiram a vítima, que a levaram à morte por traumatismo tóraco-abdominal por instrumento pérfuro-contundente (ID 207892764).
Soma-se a isso, a audácia incomum, periculosidade e destemor da acusada, razão pela qual a medida constritiva de liberdade é a única capaz de assegurar a ordem pública, sendo insuficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Conquanto a Defesa tenha comprovado ser mãe de filhos menores, os quais contam com 14 (quatorze) e 11 (onze) anos de idade, a concessão do recolhimento domiciliar não é automática e, mostra-se inaplicável ao caso, visto a existência de situação excepcional que desautoriza a aplicação da benesse. É importante ressaltar que, nos termos do artigo 318 e seguintes - Da prisão domiciliar, a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ter a prisão preventiva substituída pela domiciliar, desde que, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I, art. 318-A, CPP).
Dessa forma, tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso e, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Quanto a testemunha Em segredo de justiça, razão assiste ao Parquet, tendo em vista que é investigada e suspeita de participação na prática delitiva e, por conseguinte, teria interesse no resultado do julgamento.
Assim, a excluo do rol de testemunhas.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 411 do CPP.
Providencie a Secretaria, a intimação, das testemunhas.
Requisite-se a acusada.
FAP juntada aos autos (ID 207368999).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se e requisitem-se.
Publique-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
07/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:45, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:01
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DEUSANIR PEREIRA DA SILVA REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a Defesa para que retifique o rol apresentado, nos termos do artigo 406, § 3º do CPP.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DECISÃO Diante do parecer favorável do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido e ADMITO, como assistente de acusação, DEUSANIR PEREIRA DA SILVA, devidamente representado por seu causídico.
Proceda-se à habilitação dos advogados (ID 207918293).
Por fim, conquanto o aditamento à denúncia tenha ocorrido por erro material na tipificação dos fatos, DEFIRO o pedido de ID 209028240 e, por consequência, intime-se a Defesa para que apresente a resposta acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:05
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Processo n.º 0711317-27.2024.8.07.0006 Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de aditamento à denúncia, oferecido pelo Ministério Público, a fim de corrigir erro material existente na denúncia anterior, sem alteração na descrição dos fatos antes aduzidos, nem a indicação de suas incidências penais (art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Decido.
O aditamento à denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do inquérito policial nº 745/2024-35ªDP, ocorrência policial nº 3041/2024-35ªDP, guia de remoção de cadáver (ID 206356913), relatório médico (ID 206356914), vídeo (ID 206356915), laudo de perícia necropapiloscópica nº 1162/2024-II (ID 206356927), laudo de perícia criminal nº 67.357/2024 (ID 206356928), relatório nº 67.461/2024 (ID 206356929), informação pericial nº 6633/2024-II (ID 206356930), relatório final (ID 206356236), laudo de exame de corpo de delito nº 27626/24 (ID 207803107) e depoimentos colhidos durante a tramitação do inquérito.
Demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, RECEBO O ADITAMENTO.
Cite-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, "caput", do CPP).
A contagem desse prazo iniciar-se-á a partir do efetivo cumprimento do mandado (nos termos do art. 798 do CPP).
Intime-se, devendo o Oficial de Justiça certificar se a ré deseja ser assistida pela Defensoria Pública, cientificando-a de que caso o prazo para a defesa escrita transcorra em branco, ser-lhe-á nomeado Defensor. À Secretaria para adoção das medidas correlatas à presente determinação.
Anote-se.
Excluam-se os aditamentos de ID 207800914 e 207803105, as cotas de ID 207800915 e 207803106, a fim de evitar confusão processual.
Exclua-se, também, o laudo de ID 207800916, em duplicidade no feito.
Por fim, retornem os autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de habilitação (ID 207918282).
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:49
Desentranhado o documento
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26/08/2024 17:48
Desentranhado o documento
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26/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:48
Desentranhado o documento
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARINE GOMES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva de KARINE GOMES DE ANDRADE, denunciada como incursa nos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa sustenta a insubsistência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que fora decretada apenas em razão da comoção social e repercussão do delito, na comunidade.
Além disso, afirma que ela não apresenta qualquer risco à ordem pública, à conveniência da instrução processual, ou à aplicação da lei, haja vista possuir bons antecedentes, endereço certo, emprego fixo e filho menores de idade (ID 186106433).
A acusada teve a prisão preventiva decretada em 26/07/2024, sendo cumprida a custódia cautelar em 29/07/2024 (ID 207279172).
A denúncia foi recebida em 07/08/2024, contudo, os autos aguardam manifestação do Ministério Público, quanto ao eventual aditamento (ID 207979583).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão (ID 208259138).
Decido.
A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade da investigada, evidenciada pelo modo como agiu – com o uso de arma de fogo, teria efetuado pelo menos 5 (cinco) tiros em direção à vítima (ID 207892764), em razão de uma suposta desavença entre as duas, relacionado a um máquina condensadora de refrigeração, originária do estabelecimento comercial da ré, que avançaria no terreno de Markelle.
Veja-se, o e.
STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.
A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública.
O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva. 3.
Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu.
Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 878205 RN 2023/0457325-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). É sabido que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, só deverá ser revogada em caso de alteração no contexto fático que fundamentou a sua decretação, o que não ocorreu no caso concreto.
Em análise, verifico que persistem o pressuposto e o fundamento que justificaram a decretação, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A materialidade do delito restou satisfatoriamente demonstrada, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 27626/24 (ID 207803107).
Ainda, há indícios razoáveis da autoria.
Conforme exposto, ao contrário do que asseverado pela Defesa, a indignação social e a comoção pública gerados pelo delito, não fundamentam a prisão preventiva de forma isolada.
A medida constritiva de liberdade está associada a fatos concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade da ré, com seu modus operandi, além da gravidade concreta do delito praticado.
Nota-se, além da irresignação defensiva, não há nenhum apontamento concreto em relação a possível erro na condução do procedimento de apuração criminal.
Ademais, a urgência intrínseca às cautelares, em especial à prisão preventiva, demanda a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende prevenir.
Ausente comprovação de que a acusada seja a única responsável pelo filho menor de 12 anos, ou que sua presença seja imprescindível para cuidado do filho.
Ainda, as condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, não se mostram, por si, suficientes a afastar a segregação cautelar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Por fim, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, por ora, suficientes para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Presentes os motivos ensejadores da prisão e ausentes elementos novos a elidi-los, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a segregação cautelar.
Intimem-se.
Publique-se.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de se manifestar sobre o que consta do despacho de ID 207979583.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
23/08/2024 23:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/08/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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