TJDFT - 0716092-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JANINE LUSTOSA MENDES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/12/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANINE LUSTOSA MENDES em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716092-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANINE LUSTOSA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 208458305) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 208455935, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 208458308) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:09
Outras decisões
-
22/08/2024 16:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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