TJDFT - 0704699-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:37
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:26
Expedição de Edital.
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16/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 21:51
Juntada de consulta renajud
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15/10/2024 21:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA MENESES em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO HONDA S/A. em desfavor de REU: MARCOS VINICIOS DA SILVA MENESES, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de agosto de 2024, 13:59:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA MENESES em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:34
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:28
Outras decisões
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03/06/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA MENESES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:11
Juntada de consulta renajud
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16/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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