TJDFT - 0704499-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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