TJDFT - 0705175-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ENIO MARQUES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
26/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705175-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MARQUES JUNIOR REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 221832134.
Gama, 7 de janeiro de 2025 17:47:11.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada - ID 219555714.
Por fim, faculto à parte autora promover o regular cumprimento de sentença, considerando o teor da petição ID 218045507.
Pena de arquivamento. -
19/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ENIO MARQUES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo em relação à terceira ré. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e dê-se baixa em relação à terceira ré PAULATUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
O feito seguirá em relação às primeiras requeridas.
Assim, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2024 18:17:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/07/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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